TJRJ - 0814726-84.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 14:30 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/05/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814726-84.2024.8.19.0038 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE NOVA IGUAÇU ( 435 ) Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça.
No que tange ao pedido de divórcio, as partes reconhecem que estão separadas de fato, não havendo possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal, conforme concordância pela Ré em contestação (index 113822272), sendo o desejo de ambos a extinção do vínculo matrimonial.
A hipótese comporta julgamento antecipado parcial de mérito, na forma dos artigos 356, I e II do CPC, no que tange ao pedido de divórcio.
A Emenda Constitucional n°. 66, promulgada em 13 de julho de 2010, alterou a redação § 6º do artigo 226 da atual Constituição Federal, excluindo os requisitos da prévia separação judicial pelo período de mais de um ano ou da comprovação da separação de fato por mais de dois anos para a concessão do divórcio.
Assim, com a EC nº. 66/2010, o direito ao divórcio deixou de ter qualquer requisito, passando a ser um direito potestativo, a depender apenas da iniciativa de uma das partes para a obtenção da dissolução do casamento (art. 1,571, §1o. do CC) e o consequente término da sociedade conjugal (art. 1.571, IV, do CC).
Nesse sentido, prevalece o princípio da liberdade para o desfazimento do vínculo matrimonial quando ausentes os laços de afetividade, permitindo a todos a busca da felicidade, o que é considerado pela moderna doutrina como direito fundamental de 6a. geração.
Isto posto, verificado que um dos pedidos iniciais se mostra incontroverso, dispensando a necessidade de instrução, na forma autorizada pelos artigos, 356, I e II do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, mantendo o cônjuge mulher o nome de casada.
Transitada em julgado a presente decisão, o que deverá ser certificado, servirá a presente a como mandado de registro junto ao RCPN do 1º Distrito da 1ª Circunscrição da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. e, após comprovado o registro, servirá como mandado para averbação, perante o Cartório de Registro Civil competente, nos termos do artigo 97 da Lei nº 6.015/77, sendo certo que a gratuidade de justiça deferida à parte autora se estende aos atos extrajudiciais (art. 134, §2º, da CNCGJ).
Expeçam-se os ofícios necessários.
No mais, o processo prosseguirá regularmente em relação ao pedido de partilha, uma vez persiste a controvérsia acerca da identificação do acervo partilhável.
Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2025 às 14:30 horas.
Intime-se a parte autora através de sua patrona e a parte ré, por OJA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência à DP.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular -
30/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 15:25
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 14:30 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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