TJRJ - 0803700-55.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 e-mail:[email protected] Processo:0803700-55.2025.8.19.0038- Distribuído em27/01/2025 13:19:32 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] REQUERENTE: EVANDRO JEFFERSON DA SILVA SALLES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PAMELLA CRISTINE VIEIRA CORREA CERTIDÃO Certifico que deverá a parte autora fornecer a informação necessária do empregador da parte autora para expedição do ofício ao órgão empregador .
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
AUREO FERNANDO BACCARO -
18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0803700-55.2025.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EVANDRO JEFFERSON DA SILVA SALLES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PAMELLA CRISTINE VIEIRA CORREA Considerando o parecer favorável do Ministério Público de index 183604322, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas judicias rateadas e honorários advocatícios compensados, observado o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e ora deferida ao Réu.
Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos definitivos, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular -
23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:25
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:40 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/03/2025 17:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 04:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803700-55.2025.8.19.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: EVANDRO JEFFERSON DA SILVA SALLES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: PAMELLA CRISTINE VIEIRA CORREA 1) Defiro a gratuidade de Justiça. 2) Fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do autor, deduzidos apenas os abatimentos previdenciários e fiscais obrigatórios, incidindo tal percentual, inclusive, sobre 13º salário, férias, horas extras, salário família, adicionais, gratificações e verbas rescisórias, ficando bloqueado percentual correspondente do FGTS e PIS-PASEP como garantia para eventual inadimplência decorrente da ausência de vínculo.
Oficie-se ao empregador para proceder aos descontos, se for o caso. 3) Na hipótese do autortrabalhar sem vínculo empregatício ou venha a desconstituí-lo, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta em nome da genitora da menor. 4) Designo AUDIÊNCIA INFORMAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 13:40 horas.
Cite-se e Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular -
30/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:40 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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