TJRJ - 0813317-48.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813317-48.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEIEL FEITOSA DE CASTRO RÉU: CEDAE Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JEIEL FEITOSA DE CASTRO em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE).
Alega a parte autora era cliente da empresa ré à época que esta figurava como concessionária dos serviços de água e esgoto desta cidade, com média de consumo no valor mínimo de R$ 103,88 e máximo de R$ 326,11, gerando uma média de R$ 216,76 e 21m3, quando no dia 05/02/2019 recebeu uma cobrança no valor de R$ 2.183,28, tendo comparecido à agência da ré no dia 13/02/2019 (protocolo n.º 337933-1) para informar sobre a divergência no valor da conta, sendo informado que seria realizada uma análise, sem definição de prazo para a conclusão.
Após o questionamento sobre o referido débito, o qual se encontrava ainda em aberto e sem nenhum posicionamento de resposta conclusiva da empresa ré, foi surpreendido com uma nova fatura emitida no valor de R$ 4.029,68 (referência mês 07/2019), onde, novamente, se mostrou muito superior ao consumo que sua residência utilizava.
No dia 31/07/2019 a empresa ré realizou a troca do medidor da unidade consumidora autora, sob nº 04989/2019, pois foi verificado pela própria ré que o medidor anterior estava defeituoso, efetuando uma cobrança no valor de R$ 169,34.
Posteriormente, foi enviado à sua residência, carta com informação de aviso de débito, com a descrição de “Débito anterior vencido” no valor de R$ 4.029,68 (referência 07/2019 com emissão em 22/07/2019).
Apesar de retornar às agências da ré por cerca de seis vezes, nos dias 13/02/2019; 15/05/2019; 01/07/2019; 22/08/2019; 11/11/2019 e 13/01/2020, para questionamentos de divergências nas medições e dos valores exorbitantes, as cobranças permaneceram sendo realizadas no montante de R$ 2.183,28 e R$ 4.029,68, totalizando R$ 6.212,96, inclusive com avisos de corte e possibilidade de multa conforme se observa nas faturas em geral, por exemplo, com vencimento em 06/02/2020.
Em todas as ocasiões de retorno obteve a mesma resposta, qual seja, de que analizariam, deixando o autor isento de corte por um prazo determinado pela ré, sendo certo que o último prazo estipulado pela ré para retorno seria no dia 13/03/2020, totalizando 13 meses de espera para o saneamento do problema.
Neste passo, após todo esse período de espera para solucionar o problema, o laudo conclusivo da empresa ré avaliou que o medidor de fato estaria avariado, mesmo assim teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito.
Requer: a) A concessão de tutela para determinar que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, bem como se abstenha de interromper o serviço em sua unidade consumidora; b) Seja determinado o refaturamento das contas referentes aos meses de fevereiro e julho/2019; c) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 12.425,92 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), equivalente ao dobro do débito cobrado pela ré e d) A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida em parte a antecipação de tutela no ID 121670811.
Contestação no ID 126130713 alegando a ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos para abstenção da suspensão do fornecimento do serviço e refaturamento das contas emitidas após o ano de 2021.
No mérito, alega que os valores impugnados e cobrados pela CEDAE dentro do seu período de concessão estão em conformidade com a legislação vigente, eis que foram realizados com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado no imóvel e média apurada.
Diante do exposto, é mais que provado que não estamos diante de uma falha na prestação de um serviço, mas sim de um consumo exagerado e sem controle da parte autora, haja vista que, se fosse algum defeito no hidrômetro ou alguma espécie de vazamento, as faturas elevadas ainda estariam sendo enviadas, no entanto, a própria parte autora admite que as cobranças elevadas foram apenas em meses isolados e depois retornou para a sua média de consumo, sendo certo que é evidente que o hidrômetro não se consertou sozinho e muito menos um possível vazamento, estando lógico que se trata somente de um consumo elevado por parte da autora e que deverá ser quitado por esta.
Portanto, não há que se falar em irregularidade nas cobranças realizadas, uma vez que o imóvel sempre teve o serviço de abastecimento oferecido de forma regular em sua plenitude, bem como foi efetivamente utilizado, motivo pelo qual as cobranças emitidas têm caráter contraprestacional e o não adimplemento delas gerará grande prejuízo à empresa ré, visto que configurará a prestação gratuita dos serviços.
Réplica no ID 127072383.
Em provas, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova.
A ré, por seu turno, informou não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Não obstante faça crer que efetuou as cobranças com vencimentos nos dias 05/02/2019 e 03/07/2019, de acordo com a leitura mensal do hidrômetro instalado na unidade consumidora autora, da simples análise do histórico de débitos do autor anexado pela ré no ID 126130715, é possível verificar a enorme discrepância entre o consumo medido e o valor cobrado nas faturas contestadas, em comparação com os meses anteriores e posteriores às referidas faturas, tendo sido cobrado pela empresa ré um valor superior ao quádruplo da média cobrada, não podendo a simples alegação da ré ter o condão de afastar sua responsabilidade.
Ainda, apesar de afirmar que não foi encontrada nenhuma irregularidade quando da vistoria no hidrômetro instalado na unidade consumidora, no entanto, a partir da análise do Relatório de Ensaio (ID 120539520) elaborado na data de 31/07/2019 no hidrômetro instalado no imóvel do autor, foi proferido o seguinte comentário “O medidor NÃO funcionou dentro das faixas de erros máximo admissível conforme regulamento aprovado pelo INMETRO” , assim, a concessionária ré não comprovou sua alegação, não tendo anexado aos autos provas capazes de comprovar o alegado.
Assim, apesar de constatado vício no hidrômetro instalado no local e efetuada sua substituição, a empresa ré não realizou o refaturamento das conta em relação aos meses de fevereiro e julho de 2019, ficando evidenciado a falha na prestação do serviço, sendo certo que a empresa ré não se desincumbiu de provar as causas excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Frise-se, que a concessionária ré se manteve inerte quando oportunizada a produzir provas, por exemplo a prova pericial técnica, capaz de extinguir, impedir ou modificar o direito da parte autora, conforme preconiza o inciso II do art. 373 do CPC.
Destaque-se que o ônus da prova não precisa ser invertido de ofício ou a requerimento pelo Juízo para que a ré produzisse tal prova.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL.
DEFEITO NO HIDRÔMETRO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada para manutenção do fornecimento de água e declaração de nulidade de cobranças abusivas.
Sentença de procedência que confirmou a tutela provisória, determinou a nulidade de cobranças acima da média de consumo, refaturamento para valor médio, reconhecimento de depósitos consignados como quitação parcial e condenação da concessionária em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Apelação interposta pela concessionária sustentando ausência de irregularidades nas cobranças, funcionamento adequado do hidrômetro e desproporcionalidade da indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃ: 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se as cobranças são desproporcionais e oriundas de falha na prestação do serviço; (ii) saber se houve negativação indevida e os consequentes danos morais; (iii) saber se o valor fixado para os danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor. 6.
Provas demonstram aumento desproporcional de faturas, sem justificativa técnica plausível, e irregularidades no hidrômetro, comprovadas por documentação. 7.
Ausência de elementos probatórios pela concessionária capazes de afastar a presunção de falha na prestação do serviço. 8.
Negativação indevida configurada, descumprindo ordem judicial e gerando dano moral in re ipsa, conforme Verbete Sumular nº 89 do TJRJ. 9.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, em consonância com o método bifásico do STJ, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: "Cobranças desproporcionais e oriundas de falha na prestação de serviço essencial geram a nulidade das faturas, com refaturamento adequado, além de configurar dano moral in re ipsa quando há negativações indevidas, sendo cabível indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14.
Código de Processo Civil: art. 373, II; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APL: 01210136520178190001, Relator(a): Des(a).
Edson Aguiar de Vasconcelos.
TJ-RJ - APL: 00410102520198190205, Relator(a): Des(a).
Alcides da Fonseca Neto. (0831056-98.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do §3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Quanto ao pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados em relação às faturas ora contestadas, entendo que este não merece prosperar, tendo em vista que o autor não efetuou o pagamento destas.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, tendo que ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita, mesmo após ter tentado solucionar o problema de forma administrativa conforme protocolos do ID 120539514.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 121670811; II) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o refaturamento das faturas com vencimentos nos dias 05/02/2019 e 03/07/2019, de acordo com a média de consumo da unidade consumidora, respeitando o intervalo de pelo menos 30 (trinta) dias da data de vencimento de cada conta; III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a concessionária ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e IV) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.425,92 (doze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, uma vez que não comprovado o dano.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Tendo em vista que decaiu na maioria dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
RÉU: CEDAE AUTOR: JEIEL FEITOSA DE CASTRO 0813317-48.2024.8.19.0208 Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
ALEXANDRE BARROS DO NASCIMENTO -
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:55
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CEDAE em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CEDAE em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819171-70.2023.8.19.0042
Mecanica Industrial Silfer LTDA - EPP
Enel Brasil S.A
Advogado: Rosilene Pinto Serafim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 17:33
Processo nº 0815238-97.2024.8.19.0028
Petrolon Manutencao Industrial LTDA
Frigelar Comercio e Industria LTDA
Advogado: Michelle Quariguazil Delarcos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 12:26
Processo nº 0005677-07.2021.8.19.0087
Lilian Mara Lima Guedes
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00
Processo nº 0814984-49.2022.8.19.0205
Banco Itau S/A
Otavio Nicanor Barbosa
Advogado: Daniel Figueiredo Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 18:03
Processo nº 0801915-49.2022.8.19.0075
William David Pinheiro Junior
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 13:47