TJRJ - 0952484-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de IB MIDIA PUBLICIDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de IB MIDIA PUBLICIDADE LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IB MIDIA PUBLICIDADE LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952484-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IB MIDIA PUBLICIDADE LTDA RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por IB MÍDIA PUBLICIDADE LTDA (“IB MÍDIA”) em face do COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS – MOBI-Rio (“MOBI-RIO”), no âmbito da qual requer, em sede de tutela provisória, que seja determinado ao réu que suspenda “(...) a cobrança no importe de R$ 67.556,45 (sessenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), bem como todos os atos delas decorrentes e praticados com fundamento na referida cobrança (...)”.
Sustenta a autora - empresa do ramo de publicidade, marketing e agenciamento de espaços para propagandas -, em síntese, que venceu a Licitação por Pregão Presencial (nº 004/2024), correspondente a contrato administrativo no valor total de R$ 2.400.000,10, e que teve por critério de julgamento a maior oferta por item, para permissão onerosa de uso de espaços públicos do tipo “Busdoor”, em ônibus da frota operada pela ré, para instalação de material destinado à publicidade e propaganda.
Relata, ainda, que com a vitória no certame, a MOBI-RIO encaminhou à ora autora ofício (CT/PRE/DAF/no. 127/2024), em 13.08.2024, instando-a a efetuar o pagamento da garantia contratual no valor adimplido de R$ 48.000,20.
Assinado o TERMO DE PERMISSÃO ONEROSA, DE USO, a ré ignorou solicitação da autora no sentido de que fosse comunicado a sua vitória na licitação, e informou, para fins operacionais visando início da consecução do objeto do contrato, a disponibilização de coletivos em número inferior ao previsto no contrato celebrado; além de exigir, sem previsão contratual, a fixação de informativo do “disque denúncia” nas propagandas, e que as artes publicitárias a serem veiculadas deveriam necessariamente passar pelo crivo da MOBI-RIO.
Acrescenta a autora que a MOBI-RIO, violou o contrato administrativo que implica na exclusividade na exploração e comercialização de espaços publicitários exteriores nos ônibus da frota do BRT-Rio por ela operada, uma vez que vários veículos foram indevidamente envelopados com propagandas diversas.
Por fim, afirma a autora que foi notificada (Processo CTC-PRO-2024/00645) quanto ao ATO DE REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO, com a solicitação de retirada dos anúncios dos veículos operados pela MOBI-Rio, sem que o valor pago a título de garantia contratual (R$ 48.000,20) fosse devolvido, como também está sendo indevidamente cobrada pela ré em valor em importância correspondente a R$ 67.556, por alegada disponibilidade do espaço do tipo “Busdoor”, sendo certo que a ré nunca teria cumprido com suas obrigações contratuais e, quando foi notificada para tal, optou por rescindir o contrato.
Após a análise dos fatos narrados na petição inicial, instruída pelos documentos que a acompanham, não restou demonstrada a viabilidade do deferimento da medida, especialmente, em sede de cognição prévia, fazendo-se necessária a formação do contraditório.
Por outro lado, o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85).
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Considerando o fato de os entes públicos não fazerem acordo em audiência, visto tratar-se de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC/2015.
CITE-SE para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Substituto -
30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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