TJRJ - 0853650-52.2022.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANE DE ARAUJO GOMES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0853650-52.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DE ARAUJO GOMES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação declaratória de relação contratual c/c tutela de urgência e indenizatória ajuizada por LUCIANE DE ARAUJO GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados, sustentando a negativação de seu nome, por uma dívida não reconhecida, no valor de R$ 1.152,28.
Sustenta, ainda, não possuir qualquer relação contratual com a parte ré, e ter tentado solucionar a questão administrativamente, porém sem êxito.
Em razão disso, postula a concessão da tutela de urgência para excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a procedência do pedido para cancelar o débito objeto da lide, declarar inexistente a relação contratual, bem como o pagamento por danos morais.
Decisão de index. 34579519 declara a incompetência do juízo, e determinou o declínio de competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santa Cruz.
Justiça Gratuita deferida à autora, conforme decisão de index. 35065294, ocasião em que foi INDEFERIDA a tutela de urgência.
Certidão cartorária de index. 66428085 aponta que a parte ré não apresentou defesa.
Decisão de index. 69322328 decreta a revelia da parte ré.
Instada a se manifestar, a parte autora informa não ter outras provas a produzir (index. 56435409) A seguir, os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em se apurar se a parte autora realizou negócio jurídico com o réu, bem como em se apurar a responsabilidade civil do réu pelos danos alegados pela parte autora.
Inicialmente, imperioso consignar a incidência, ao caso, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a partir das alegações contidas na petição inicial, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo.
Nesse contexto, enquadra-se a parte ré no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto a autora, embora alegue que não possui relação jurídica com o demandado, equipara-se a consumidor pelo simples fato de narrar ter sido vítima do evento (bystanders), ou seja, de defeitos relativos à prestação dos serviços por aquela praticados (art. 14 do CDC).
Em se tratando de fato do serviço, o referido dispositivo assevera que o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do §1º do art. 14 do CDC, o serviço será defeituoso “quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)”, levando-se em consideração as seguintes circunstâncias: i) o modo de seu fornecimento; ii) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido.
Como se vê, o defeito na prestação do serviço constitui elemento essencial à responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que i)tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ii)culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do art. 14 do CDC).
Assim, o ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços, a quem recai o encargo de comprovar inequivocamente a exclusão do nexo causal, mediante uma das hipóteses descritas no parágrafo acima.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, a autora verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao réu, no valor de R$ 1.152,28, contrato de nº 30168710, inserido da data de 15/04/2022, dívida que desconhece, uma vez que nunca manteve qualquer tipo de relação com a empresa ré, certo que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso, o réu não se manifestou nos autos, embora devidamente citado, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de index. 69322328.
Registre-se que, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição bancária, a esta caberia provar a pertinência do débito que ora se questiona nos autos.
No entanto, assim não fez.
Nesse cenário, considerando que o réu nada produziu que refutasse as alegações iniciais, sendo certo que existe a possibilidade de ter ocorrido algum evento fraudulento, envolvendo o nome da autora, resta evidenciado o defeito na prestação de seus serviços, de modo que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Dano moral a ser reparado, tendo em vista a negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Dessa forma, entendo como adequado e proporcional o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) para compensação dos danos morais suportados pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como DECLARARa inexistência do débito impugnado nos autos; e II) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula n° 362 STJ) e juros de mora desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 27/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:34
Decretada a revelia
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06/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 17:11
Outras Decisões
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01/11/2022 22:20
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 20:33
Declarada incompetência
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27/10/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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