TJRJ - 0806828-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ERICA DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 06:11
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:04
Expedição de Informações.
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29/07/2025 22:01
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 21:59
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 21:57
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 21:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0806828-13.2024.8.19.0202 SENTENÇA Exposição à venda, por camelô, de 14 (quatorze) maçosde cigarros alegadamente contrabandeados.
Aplicação da tese fixada pela C.
Terceira Seção do E.
STJ no julgamento dos REsps nºs 1.971.993/SP e 1.977.652/SP.
Tipicidade meramente formal.
Ausência de tipicidade material.
Incidência do princípio da insignificância.
Absolvição, com base no art. 386, III, do CPP.
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Milton Leopoldino Silva pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §1º., do Código Penal, porque, na qualidade de camelô, teria, dolosamente, exposto à venda a varejo quatorze maços da marca GIFT com inscrições “para venta exclusica em el Paraguay”, que devia saber serem produto de crime de contrabando.
Na audiência de custódia foi deferida liberdade provisória ao acusado, então indiciado, com aplicação de medidas cautelares diversas em seu desfavor (pasta 24).
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial nº. 03435/2024 da 29ª.
Delegacia de Polícia.
Cota denuncial do MP na pasta 57, pág. 3.
Na pasta 62, decisão recebendo a denúncia, deferindo diligências requeridas pelo MP e determinando a citação do acusado.
Citação do réu nas pastas 66/68.
Resposta à acusação na pasta 76.
Na pasta 78, manifestação do MP sobre a resposta à acusação.
Na pasta 80, decisão, dentre outras determinações, confirmando o recebimento da denúncia e designando audiência entre MP, defesa e acusado referente ao ANPP para o dia 31/03/2025, às 13h30min.
FAC do réu na pasta 90.
Na audiência, estiveram presentes o acusado, assistido por sua advogada, e o Ministério Público.
Aberta a audiência, a defesa requereu o arquivamento do feito, com base no princípio da insignificância, ao que o Ministério Público se manifestou favoravelmente, nos termos da assentada adunadan na pasta 91.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do requerido pela defesa e da manifestação do MP na pasta 91.
Relatado, decido.
Tem razão a defesa, com a qual concordou o Parquet.
Deve ser o réu absolvido, com base no art. 386, III, do CPP, haja vista a manifesta atipicidade material dos fatos, por força do princípio da insignificância.
Vejamos.
De acordo com o art. 1º., III, da Constituição, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio é fundado e estruturado sobre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que serve como alicerce dos demais direitos fundamentais e projeta-se cultural e normativamente sobre todo o ordenamento jurídico.
Como consequência de fundar o Estado sobre a dignidade humana, a Constituição da República, avessa ao arbítrio e abusos como aqueles ocorridos em épocas sombrias da história do Brasil e da humanidade, impôs limites democráticos ao poder punitivo estatal, possuindo um título inteiro dedicado aos “direitos e garantias fundamentais” (Título II), cujo primeiro capítulo é destinado aos “direitos e deveres individuais e coletivos” (art. 5º), gozando esses direitos fundamentais de aplicação imediata (art. 5º., §1º.) e de especial proteção, posto que erigidos ao statusde cláusulas pétreas, não podendo ser suprimidos sequer por emenda constitucional (art. 60, §4º., IV).
Dentre os princípios constitucionais limitadores do poder punitivo estatal, corolários do Direito Penal Democrático, vale destacar o princípio da lesividade, consequência lógica do princípio da ultima ratio.
Segundo o princípio da ultima ratio, o Direito Penal só atuará quando a tutela dos bens jurídicos pelos demais ramos do Direito for insuficiente.
Em outras palavras, o Direito Penal é a ultima ratio da política social, em razão da gravidade de sua intervenção no status dignitatis das pessoas (impõe as mais sérias restrições aos direitos fundamentais, notadamente à dignidade humana).
Nessa esteira, o Direito Penal tem caráter subsidiário (só deve se preocupar com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade) e fragmentário (só as condutas que atentam mais gravemente contra esses bens jurídicos podem ser objeto de criminalização).
Como decorrência, exsurge o princípio da lesividade, segundo o qual não haverá crime se não houver ofensividade a um bem jurídico penalmente tutelado ou se essa ofensividade for ínfima.
De fato, segundo a melhor doutrina, crime, em seu conceito analítico, consubstancia-se em fato típico, ilícito e culpável, sendo que a ofensividade a um bem jurídico integra a própria noção de tipicidade penal, que traz em si não apenas a exigência de execução, objetiva e subjetiva, da conduta criminosa por parte do agente (tipicidade formal), mas também a exigência de significativa violação ao bem jurídico penalmente tutelado (tipicidade material).
Conforme escólios de Luiz Flávio Gomes, a primeira função do princípio da ofensividade encontra-se vinculada ao plano político-criminal, em especial ao processo legislativo visando criar limitação à criminalização de condutas e “a segunda e não menos relevante função que o princípio da ofensividade está orientado a desempenhar no âmbito do Direito Penal diz respeito ao plano dogmático (interpretativo e aplicativo da lei penal). É uma função que pretende ter natureza ‘material’ (garantista) e que possui o seguinte significado: o princípio da ofensividade exige a constataçãoex post factum (depois do cometimento do fato) da concreta presença de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido...
Quando o caráter da ofensividade não está presente no fato concreto, o juiz, interpretando teleologicamente o tipo penal, deve declarar que a condutasub judice, aparentemente típica ou formalmente típica, na verdade não integra os extremos do fato (materialmente) típico”[1].
Adiante, continua o festejado autor, “a verdadeirasedesmateriae dos fatos formalmente típicos, porém inofensivos, é a tipicidade entendida em sentido material.
A concepção material do tipo de injusto leva à não punibilidade (à atipicidade, mais propriamente) das condutas gramaticalmente típicas mas não ofensivas.
O tipo de injusto conta com uma dimensão valorativa (ou normativa), bem como com uma dimensão fática ou objetiva.
Aliás, nos crimes dolosos, há ainda uma dimensão subjetiva, daí a exigência de uma tríplice congruência: objetivo-formal, material (ou material-normativa) e subjetiva.
A falta da dimensão normativa (ou material), que é composta de uma tríplice valoração (juízo de desaprovação da conduta, resultado jurídico desvalioso e imputação objetiva do resultado) nos conduz a concluir pela atipicidade do fato (ou seja: o fato é materialmente atípico)”[2].
Assim, quando não houver lesão a bem jurídico penalmente tutelado ou na hipótese em que essa lesão for ínfima, mesmo que o agente percorra a tipicidade formal, não haverá crime, por ausência de tipicidade material, por ausência de lesividade.
No caso sob julgamento, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de forma indene de dúvidas que a lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal que o MP procurou imputar ao acusado (art. 180, §1º., do CP) foi ínfima, sendo sua conduta manifestamente atípica.
Com efeito, a denúncia procura imputar ao acusado a prática do crime de receptação qualificada pela venda a varejo, enquanto camelô, de (apenas) 14 (quatorze) maços da marca Gift com inscrições “para venta exclusica em el Paraguay”, que deveria saber serem produto de crime de contrabando.
Ocorre que a C.
Terceira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em sede de recursos repetitivos, os REsps nºs 1.971.993/SP e 1.977.652/SP, selecionados como representativos da controvérsia, fixou a seguinte tese, ad litteram: “O princípio da insignificância é aplicávelao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação”.
Como corolário dessa tese, não há tipicidade material (lesividade) na conduta do acusado enquadrada pelo MP no art. 180 §1º., do CP.
Sob um outro prisma, vale registrar ainda que não há demonstração do crime antecedente de contrabando (por força da aplicação da referida tese estabelecida em sede de recursos repetitivos); e, evidentemente, também por esse motivo, não se pode falar na subsequente ocorrência do crime acessório previsto no art. 180, §1º., do CP por parte do acusado, que, frise-se, é primária e de bons antecedentes, tendo sido presa em flagrante quando trabalhava como camelô.
A par disso, em realidade, a conduta o réu se subsume ao tipo previsto no art. 334-A, §1º., IV, do CP (crime de contrabando), que contém o verbo-núcleo “expor à venda” e, por força do princípio da especialidade, afasta o crime de receptação qualificada.
Em consequência, a mencionada tese estabelecida em sede de recursos repetitivos pelo Tribunal da Cidadania se aplica diretamente em seu favor, estando o seu comportamento, portanto, abarcado pelo princípio da insignificância, caracterizando-se como atípico.
Em conclusão, na ausência de tipicidade material (lesividade) na conduta do réu, não existe o crime que o Parquet procurou, na denúncia, lhe imputar, devendo ele ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do CPP.
Em face do exposto, ABSOLVO O RÉU MILTON LEOPOLDINO SILVA DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É MOVIDA NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 180, §1º., DO CÓDIGO PENAL, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, expeçam-se as diligências pertinentes à destruição dos cigarros apreendidos (pasta 21)e certifique-se o integral cumprimento desta sentença.
Em seguida,dê-se ciência às partes sobre o acrescido e, por fim, se nada for requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:18
Juntada de ata da audiência
-
02/04/2025 15:16
Audiência Preliminar cancelada para 31/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
27/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MILTON LEOPOLDINO SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:37
Audiência Preliminar designada para 31/03/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a defesa a apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. -
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 13:54
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 18:04
Expedição de Informações.
-
09/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 19:29
Recebida a denúncia contra MILTON LEOPOLDINO SILVA (FLAGRANTEADO)
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:21
Processo Reativado
-
13/09/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
10/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:54
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:25
Ato ordinatório
-
22/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:24
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:07
Juntada de petição
-
10/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
-
02/04/2024 05:44
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 14:08
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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28/03/2024 13:33
Audiência Custódia realizada para 28/03/2024 13:05 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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28/03/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2024 18:50
Audiência Custódia designada para 28/03/2024 13:05 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
-
26/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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