TJRJ - 0803037-21.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0803037-21.2022.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DE JESUS SANTANA EXECUTADO: LOTEADORA E CONSTRUTORA MEDITERRANEO LTDA, ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA ID 217849990: Indefiro o requerimento de penhora de bem imóvel constante no referido ID, por não se compatibilizar com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Ressalte-se que a realização de diligências complexas, periciais ou dependentes de expedição de ofícios a diversos órgãos não se coaduna com o rito sumaríssimo, sob pena de desnaturar a função dos Juizados Especiais.
Ademais, verifica-se que a presente execução decorre de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo que a constrição sobre o bem imóvel seria desproporcional e excessiva, em razão da natureza e do valor do crédito, bem como da capacidade financeira do executado.
Anote-se que os meios executivos admitidos no procedimento do Juizado são a penhora online via SISBAJUD (tradicional e com repetição programada) e a consulta patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023).
Intime-se a parte autora para que informe como deseja prosseguir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023).
RIO DAS OSTRAS, 26 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
26/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:25
Outras Decisões
-
25/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803037-21.2022.8.19.0068 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA DE JESUS SANTANA EXECUTADO: LOTEADORA E CONSTRUTORA MEDITERRANEO LTDA, ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente em ID 195923707, visando à realização de diligência de penhora "portas adentro", com o objetivo de localizar bens penhoráveis.
Entretanto, ajurisprudência tem reconhecido que a penhora de bens móveis somente deve ser autorizada em caráter excepcional, quando houver indícios concretos da existência de bens de valor significativo no interior do local, de modo a justificar a medida invasiva, em atenção à dignidade da pessoa humana, preservação da empresa e do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
No caso em análise, o exequente não apresentou elementos mínimos que indiquem a presença de bens de alto valor no local, limitando-se a alegações genéricas.Ressalta-se queasimples inadimplência ou ausência de bens localizados por meios eletrônicos não autoriza, por si só, a constrição, sob pena de ofensa aos direitos fundamentais e em afronta ao princípio da preservação da empresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora nos moldes em que foi requerida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível, inclusive acerca dos valores bloqueados em ID155798143,sob pena de arquivamento.
RIO DAS OSTRAS, 8 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:58
Outras Decisões
-
08/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo estabelecido na decisão de index 147688392, item 05, sem que a parte executada tenha se manifestado, tendo sido devidamente intimada, via diário eletrônico. À exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, como deseja pros -
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC. -
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:55
Expedição de Informações.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:29
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LOTEADORA E CONSTRUTORA MEDITERRANEO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
07/07/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de LOTEADORA E CONSTRUTORA MEDITERRANEO LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de KARLA DE JESUS SANTANA em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 09:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/04/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 11:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
29/03/2023 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
29/03/2023 15:24
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/01/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
20/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de KARLA DE JESUS SANTANA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANGELO CARLOS BOECHAT DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de KARLA DE JESUS SANTANA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSANA MACHADO SEIXAS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:15
Decorrido prazo de KARLA DE JESUS SANTANA em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
14/09/2022 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
12/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:50
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
05/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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