TJRJ - 0809627-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809627-16.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REBECA DA SILVA BITTENCOURT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação proposta por REBECA DA SILVA BITTENCOURT em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual a autora alega, em síntese, quecontraiu dívidas com a ré e, em 22/01/2025, a ré ofereceu proposta dequitação de cartão e outros contratos no valor de R$4.059,44 (quatro mil e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para Agrupamento 01, e R$ 116,09 (cento e dezesseis reais e nove centavos) para Agrupamento 02, totalizando o valor de R$ 4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Assim a autora afirma que aceita tal proposta por ter a intenção de quitar suas dívidas.
Porém, aduz que a ré não disponibilizou o boleto e a autora não consegue emitir o boleto nos canais de atendimento.
Por isso, busca na presente demanda, concessão da tutela de urgência para que a ré retire a negativação do nome da autora e abstenha de efetuar bloqueios na conta da autora.
No mérito, a autora requer a procedência para consignar em Juízo o valor de R$4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), referente à proposta oferecida pelo Demandado no consumidor.gov, que seja declarada a vinculação da proposta da ré de R$4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), com levantamento do valor consignado ao final pela ré, com a declaração de quitação detodo e qualquer débito da autora, além da condenação pelos danos morais experimentados em R$10.000,00.
Decisão no ID. 169214001 indeferindo a JG.
Decisão no ID. 175786447 recebendo o aditamento à inicial no ID. 168813408 e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Decisão no ID. 177352142 em que não foram acolhidos os embargos de declaração do ID. 177157523 e designando audiência de conciliação.
Contestação no ID. 182967470, na qual a ré refuta a argumentação autoral, dizendo que a dívida foi regularmente contraída, bem como destaca que disponibiliza canais de renegociação, não podendo ser compelido a receber seu crédito nos moldes requeridos pela autora.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Assentada da audiência no ID. 189070584, na qual a autora reiterou o pedido de tutela de urgência, bem como pleiteoufixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, dada a ausência da ré.
Decisão no ID. 190580399 mantendo o indeferimento da tutela de urgência.
Sem mais provas pelas partes autora (ID. 191056473) e ré (ID. 192826714).
Certidão no ID. 194818436 atestando que a contestação apresentada é tempestiva.
Decisão no ID. 207094768 deferindo a inversão do ônus probatório e concedendo prazopara ré dizer se pretende produzir mais provas.
Certidão no ID. 214132217 atestando a inércia da ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que, instadas a requererem a produção de mais provas, as partes manifestaram o seu desinteresse e pugnaram pelo julgamento do feito, conforme indexes 191056473, 192826714e 214132217.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigne-se a incidência da relação de consumo no caso em comento, estando sob a égide da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme seus artigos 2º e 3º, devendo observar, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Cuida-se de ação de consignação c/c declaratória c/c indenizatória por danos morais proposta pela autora, em que alega que a ré lhe ofereceu proposta de quitação de suas dívidas, porém, não emitiu o boleto para pagamento, bem como não facilitou o acesso ao boleto por meio de seus canais de atendimento.
Assim, vem nesta demanda, pleitear a consignação do valor ofertado em R$4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos),com a declaração de vinculação da proposta e quitação dos débitos existentes em seu nome, determinando o consequente levantamento do valor em favor da ré, bem como condenar ao pagamento pelos danos morais suportados em R$10.000,00.
Tratando-se de ação de consignação em pagamento, salienta-se que, conforme Código de Processo Civil no art. 539, tal demanda é prevista para os casos em que o devedor poderá consignar quantia a ser paga para efeitos de pagamento.
Ademais, a demanda de consignação em pagamento deve ser proposta quandorecusado depósito efetuado pela via administrativa, em estabelecimento bancário, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa, com fulcro nos termos do "caput" e seus parágrafos do art. 539 do CPC.
Em contrapartida, a autora não prova nos autos que realizou tal procedimento administrativo de forma preliminar à presente demanda, a fim de que seja legítima a sua propositura.
Frisa-se também que, nos termos do art. 544 do CPC, a ré, em contestação, poderá alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia; foi justa a recusa; o depósito não foi efetuado no prazo e no lugar de pagamento; e o depósito não é integral.
Considerando que a ré apresenta defesa no sentido de quenão chegou a emitir recusa, tendo em vista que não houve depósito administrativo pela autora, e ainda destaca que são colocados à disposição dos clientes diversos canais para renegociação de dívida, dentre os quais a Central de Renegociação, os Caixas Eletrônicos Itaú e o Internet banking.
Portanto, não há que prosperar a pretensão autoral de consignação do valor de R$4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), uma vez que não foram provados seus requisitos à propositurada demanda judicial.
Quanto à pretensão de vinculação de proposta de quitação no valor de R$4.176,34 (quatro mil cento e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), também não merece prosperar.
Isso porque, como bem pontuado na decisão no ID. 190580399, a referida proposta refere-se a contratos estranhos à presente lide,conforme análise docontrato noID. 168696580, além de, no documento de ID. 168700221,a própria demandante expressar quetevedúvidas quanto a proposta enviada, uma vez queo anexo desta veiocom o nome de outra pessoa, qual seja, Silvana.
Logo, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, que incide independente da inversão do ônus deferida nos autos, como corrobora a entendimento sumular do TJRJde nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Nesse sentido, caberia a parte autora comprovar minimamente que efetivamente houve o envio da proposta em seu nome pela ré, o que não consta dos documentos anexados aos autos.
Em suma, vê-se que não houve prova de qualquer recusa e defeito no serviço prestado pela ré, não havendo, pois, qualquer falha e ilegalidade praticada.
Com isso, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
No mais, INDEFIRO o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em face da ré, por não preencher as hipóteses aensejá-la.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA BITTENCOURT em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP:20020-970 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-2971 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0809627-16.2025.8.19.0001 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REBECA DA SILVA BITTENCOURT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, haja vista a previsão legal contida o art.14 caput c/c §3º do mesmo artigo do CDC.
Desse modo, diga a parte ré se há o interesse na produção de outras provas.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juíza Substituta -
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:48
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809627-16.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REBECA DA SILVA BITTENCOURT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
ID. 191056473 - A JG já foi indeferida por ocasião da decisão de id. 169214001. 2.
INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, na medida em que ausentes as hipóteses do art. 1.048, do CPC, não sendo a gravidez, por si só, fundamento para a prioridade. 3. À serventia para certificar a tempestividade da contestação apresentada. 4.
Após, conclusos para saneamento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:46
Juntada de ata da audiência
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:52
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 14:00 34ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA BITTENCOURT em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809627-16.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: REBECA DA SILVA BITTENCOURT RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Diante dos comprovantes de rendimentos apresentados pela parte autora, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REBECA DA SILVA BITTENCOURT - CPF: *19.***.*47-62 (AUTOR).
-
30/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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