TJRJ - 0801057-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0801057-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 14:47:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO RÉU: UNIBRAS MHAIS, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS E PATRIMONIAL, BENS E BENEFICIOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, deixo de acolhê-los.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na Sentença impugnada, pretendendo o Embargante, na verdade, a revisão das provas e dos fundamentos.
O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios.
Assim, REJEITO os Embargos.
Intimem-se para ciência.
MESQUITA, 6 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIBRAS MHAIS, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS E PATRIMONIAL, BENS E BENEFICIOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
12/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/05/2025 15:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
10/05/2025 15:21
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
10/05/2025 15:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
 - 
                                            
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
 - 
                                            
02/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:23
Expedição de Informações.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0801057-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 14:47:08 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Seguro] AUTOR: ERICK THIAGO SOARES DE AZEVEDO RÉU: UNIBRAS MHAIS, ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS E PATRIMONIAL, BENS E BENEFICIOS Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que estão regulares os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ELYESER DA SILVA ELIAS, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 31 de janeiro de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 - 
                                            
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/01/2025 11:35
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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