TJRJ - 0806283-16.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806283-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSTA RUFINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II THIAGO COSTA RUFINO propôs ação em face FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual pediu o seguinte: “Que se digne a conceder a presente liminar de TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato objeto da lide de nº 4271670284113002, no prazo de 48 horas; 6.
A procedência do pedido para: a.
Que torne a tutela de urgência antecipada em definitiva, confirmando os seus efeitos; b.
Que a ré cancele o contrato objeto da lide de nº 4271670284113002 vinculado ao CPF da parte autora; c.
Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 4271670284113002; d.
Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere aos contratos objeto da lide de nº 4271670284113002; e.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva;(...)” Alegou, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré em razão de contrato de cartão de crédito de n.º 4271670284113002, cuja existência e validade são negados frente à parte ré.
Sustentou que jamais celebrou qualquer relação contratual com a parte ré e que não foi notificada da cessão do referido crédito.
Afirmou, ainda, que sofreu danos de ordem moral em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 108720610, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito e determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 113147140.
Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que procedeu à retirada da negativação, que é mera cessionária do crédito oriundo do contrato de nº 4271670284113002, tendo legitimidade apenas para a cobrança.
Alegou a existência de relação jurídica válida entre a autora e o credor originário (Banco Bradesco S.A.), do qual adquiriu o crédito por cessão.
Sustentou a parte autora não comprovou qualquer ilicitude ou dano moral passível de ser indenizado.
Decisão no indexador 131915894, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 190330885, oportunidade em que foi apreciada a questão preliminar, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi encerrada a fase instrutória, por ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
No caso concreto, discute-se a responsabilidade da ré por negativação supostamente indevida de débito vinculado ao contrato de cartão de crédito de n.º 4271670284113002, cuja existência e validade a parte autora nega perante a parte ré.
O cerne da controvérsia está em elucidar acerca da existência ou não de relação jurídica entre as partes, vinculada ao contrato n.º 4271670284113002, na regularidade da cessão, se a cobrança do débito atrelado a esse contrato deve ser cancelada, se o débito deve ser declarado inexigível e se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.
A autora sustenta que não firmou contrato de cartão de crédito com a parte ré e que não foi notificada da cessão do crédito.
Já a ré declarou ser cessionária regular do crédito.
Entretanto, não trouxe aos autos eletrônicos a comprovação da cessão noticiada, tampouco comprovante da notificação da autora quanto à referida cessão.
Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a ausência de prova da cessão inviabiliza a cobrança por parte da ré, tornando inexigível o débito frente a ela.
No que tange ao pedido de cancelamento do contrato de nº 4271670284113002, não merece acolhida.
Isso porque o instrumento de contrato não foi celebrado entre a parte autora e parte ré.
Em outras palavras: a parte ré não constituiu o contrato.
Logo, o instrumento de contrato não pode ser cancelado frente a ela.
Assim, o pedido de cancelamento do contrato frente à ré não há que ser acolhido neste processo.
Em outros termos.
A discussão acerca da existência, da validade do contrato e da sua eficácia exige a propositura da ação em face do outro contratante.
Por outro lado, o pedido de cancelamento de toda e qualquer cobrança decorrente desse contrato e vinculada ao CPF da parte autora deve ser acolhido.
Isso em decorrência da ausência de comprovação da qualidade de credora pela parte ré.
Por essa razão - por falta de prova da cessão de crédito - ela não pode efetuar a cobrança.
Destaco, neste ponto, que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a eficácia da cessão de crédito frente ao devedor depende de sua notificação.
A ausência de comprovação de notificação da autora acerca da cessão do crédito impede a produção de efeitos jurídicos válidos em relação a ela, o que, por consequência, invalida qualquer cobrança efetuada pela ré.
Como a ré não demonstrou ser a legítima credora, não pode exigir valores da autora, o que impõe o cancelamento das cobranças em seu nome, realizadas pela ré, no que concerne ao contrato n.º 4271670284113002.
O mesmo raciocínio aplica-se ao reconhecimento da declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere ao contrato objeto da lide de n.º 4271670284113002, com cobrança efetuada pela ré.
Repise-se.
Uma vez não comprovado o crédito da parte ré, pela demonstração da regularidade da cessão, igualmente não há débito que possa ser exigido por ela.
Somado a isso, a inscrição promovida pela ré nos cadastros de inadimplentes, sem a comprovação de sua qualidade de credora, revela-se indevida, ensejando responsabilidade civil pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Concluo, por conseguinte, que deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito em relação à ré e ser esta condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER A TUTELA DE MÉRITO E CONFIRMÁ-LA para que se exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em razão do instrumento de contrato de nº4271670284113002; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato de nº 4271670284113002 em relação à parte ré; c) DETERMINAR o cancelamento de toda e qualquer cobrança efetuada pela ré vinculada ao CPF da parte autora, relacionada ao contrato de nº 4271670284113002. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do contrato de nº 4271670284113002.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC acumulada (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários para o advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0806283-16.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSTA RUFINO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar em até cinco dias sobre os documentos juntados pela ré no ind. 135044898.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO COSTA RUFINO em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:37
Outras Decisões
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18/07/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:14
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO COSTA RUFINO em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO COSTA RUFINO - CPF: *91.***.*92-77 (AUTOR).
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25/03/2024 22:45
Outras Decisões
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25/03/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 00:07
Juntada de Informações
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24/03/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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