TJRJ - 0808409-75.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0808409-75.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO PENEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
O Autor narrou na petição inicial que: estava adimplente com os pagamentos dos valores realmente devidos; houve suspensão do fornecimento em 29/11/2023, com corte no cavalete em 04/01/2024; compareceu à loja física porque não tem acesso a aparelhos eletrônicos, sendo pessoa idosa, portadora de doença mental grave e de deficiência auditiva; o motivo do corte não foi informado inicialmente, mas após foi explicado que a fatura de agosto não fora paga; a cobrança não foi enviada a sua residência.
A petição inicial foi instruída por faturas de cobrança emitidas pela Ré em nome do Autor, merecendo destaque a com referência 08/2023, de 05/08/2023, cujo inadimplemento conduziria à suspensão do fornecimento a partir de 06/10/2023 (index 109638421, fls. 02).
O serviço foi suspenso no mês de novembro de 2023, em que foi emitida a fatura com referência 11/2023, que continha notificação de débito em relação à cobrança 08/2023.
O pagamento comprovado no index 112324679 é controvertido pela Ré, que alega a manutenção do inadimplemento da referência 08/2023.
Determino que a Ré apresente nos autos o histórico de pagamentos efetuados pelo Autor, com datas, devendo se manifestar expressamente sobre o documento do index 112324679.
O Autor questiona as cobranças emitidas enquanto o serviço não era prestado (de 29/11/2023 a 03/02/2024), devendo vir aos autos faturas que demonstrem o histórico da unidade nesse período.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
...
DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré restabeleça... -
30/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO PENEDO - CPF: *13.***.*67-04 (AUTOR).
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11/06/2024 21:13
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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