TJRJ - 0802083-35.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA MOUTINHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CEDAE em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:47
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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26/05/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802083-35.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA MOUTINHO RÉU: CEDAE Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 13:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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