TJRJ - 0802667-28.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802667-28.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCIA MOTTA DA SILVA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 217343111 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: MARCIA MOTTA DA SILVA Advogado(s): Dr(a).
MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA - OAB RJ241622 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:18
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:51
Outras Decisões
-
16/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Ato Ordinatório Processo: 0802667-28.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOTTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico, nos termos da Portaria 01/2020 deste Juízo, que foi proferido o seguinte despacho ordinatório: Às partes sobre o cálculo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de junho de 2025.
JULIANA DE CASTRO MONTEIRO BRACCINI -
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
28/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802667-28.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MOTTA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARCIA MOTTA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professor docente II, matrícula 00-0253027-7, aposentadoria em 03/02/2021, e Professor Docente I, matrícula 00-3057177-2, na ativa.
Aduz que a Lei Estadual nº 363/1977 concede aos docentes 45 dias de férias anuais, distribuídos em 30 dias no primeiro semestre, e 15 dias na segunda quinzena de julho nos termos de seu art. 4º.
Tal período é intitulado “recesso escolar” com fins de não adimplir a contraprestação pertinente. 2.3 Em decorrência da nomenclatura utilizada, o Estado concede o direito a fruição do período, contudo, calcula a contraprestação devida com base em 30 dias de férias e não realiza o adimplemento ao valor pertinente ao segundo período de 15 dias, Assim, busca a condenação do requerido na obrigação de adequar o pagamento das férias e 1/3 constitucional de férias, com base de cálculo de 45 dias, bem como para pagar diferença dos valores referentes aos 45 dias de férias dos últimos 05 anos, observada a prescrição quinquenal.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos ids. 133817556 a 133817558.
Deferida a gratuidade de justiça à autora no id. 134635938.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id. 145229099.
Em resumo, invoca o princípio da legalidade para pugnar pela improcedência dos pedidos, uma vez que inexiste norma jurídica que ampare as pretensões da parte autora.
Acrescenta que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que ela se encontra em regência de classe, ônus que lhe cabe, o que joga por terra a pretensão autoral, pois, de acordo com o Decreto-Lei Estadual nº 363/77, só fariam jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias (e, portanto, ao 1/3 constitucional sobre 45 dias) os integrantes do quadro de magistério que estejam exercendo suas atividades em sala de aula.
Assim, busca o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 146882284.
A parte autora informa que não possui mais provas a produzir no id. 148001933.
O réu impugna os cálculos apresentados pela autora no id. 156297935.
No id. 161354561 a autora se manifesta acerca da impugnação. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão somente, de questões de direito.
Dessa forma, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal, sendo certo que tal disposição se aplica aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 39, § 3º, da CRFB/88, nestes termos: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Na esfera Estadual, a Lei que rege a matéria é a nº 363/1977, que prevê em seu artigo 4º: "Art. 4º - O membro do magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: a) 30 (trinta) dias no término do período letivo; b) 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas”.
No ponto, a alegação do réu no sentido de que a autora não está submetida a regime de regência de classe cai por terra diante dos contracheques acostados no id. 133817553 e 133817552, onde consta a informação de que a servidora exerce o cargo de “Professor Docente I”, referente à matrícula 00-3057177-2, e exercia o cargo de “Professor Docente II” até o ano de 2021, quando ocorreu sua aposentadoria na matrícula 00-0253027-7.
Frise-se que o réu não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a autora não labora em sala de aula, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Lado outro, as declarações inseridas nos ids. 146882289 e 146882292 confirmam a regência de classe exercida pela autora.
Nessa toada, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da matéria, assentando que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa a todo período de férias, conforme dispõe o Tema 1241, in verbis: “Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)”.
Assim, considerando que há previsão expressa de que a duração das férias anuais dos professores (servidores em regime de regência de classe) se dá em 45 dias, o terço constitucional deve incidir sobre toda a remuneração do referido período, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “0800452-58.2022.8.19.0015 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 25/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CANTAGALO.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
Sentença de procedência do pedido para condenar o apelante ao pagamento de terço constitucional sobre todo o período de férias.
Cálculo que deve incidir sobre a integralidade do período de férias gozadas, de 45 dias, tal como previsto no art. 24 da Lei Municipal 793/07, não se limitando ao período de 30 dias.
Norma prevista no artigo 7º, XVII, da CF/88 que não traz restrição temporal sobre a remuneração adicional do terço constitucional de férias.
Precedentes do STF e desta Corte.
Manutenção da sentença.
Em reexame necessário, retifica-se a sentença para que seja observada a taxa Selic no período posterior ao advento da EC 113/21.
Honorários recursais.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Data de Julgamento: 25/04/2024 - Data de Publicação: 03/05/2024”. “0800279-71.2022.8.19.0035 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 12/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público ocupante do cargo de Professor.
Direito Constitucional.
O art. 20 da Lei nº 233/02, que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, estabelece que "Os servidores do Magistério, em efetivo exercício na regência de turma, terão direito a 45 dias de férias por ano, distribuídas nos períodos de recesso escolar, de acordo com calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema nº 1241, firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No presente caso, o ente réu admite que efetua o pagamento do terço constitucional apenas sobre o período de 30 dias e, não, sobre os 45 dias de férias a que fazem jus os professores, revelando-se ilegítima a sua conduta.
Manutenção da sentença de procedência.
Desprovimento do recurso.
Data de Julgamento: 12/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024”.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu: a) adeque o pagamento das férias e o respectivo terço constitucional da autora, com base de cálculo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do Tema 1241 do STF e da Lei nº 363/1977, na matrícula 00-3057177-2; b) pague à parte autora as diferenças do terço de férias pagas a menor nas matrículas 00-3057177-2 e 00-0253027-7, esta última no período entre o ano de 2019 até a data de aposentadoria da demandante, com base de cálculo de 45 (quarenta e cinco) dias, observada a prescrição quinquenal, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros da caderneta de poupança do período, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada pagamento feito a menor, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, ante os termos do artigo 17, inciso IX, da Lei n° 3.350/99, ficando, também, isento do pagamento da taxa judiciária, por se tratar de um tributo estadual recolhido para o Fundo Especial do TJRJ, instituído pela Lei Estadual n. 2.525 de 22/01/1996, sendo parte integrante da própria estrutura administrativa do Estado do Rio de Janeiro, pois, do contrário, acarretaria o fenômeno da confusão (artigo 381 do Código Civil).
Deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição, com fulcro no inciso II do §3º do artigo 496 do CPC, pois é evidente que a condenação não alcançará o patamar lá fixado. À colação: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023)".
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Substituto -
30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA CORTES HAIKAL em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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