TJRJ - 0802115-40.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA THEOFILO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA BARBOSA ALMEIDA
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26/05/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/05/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802115-40.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN SILVA THEOFILO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação.
Face ao exposto, considerando-se que a antecipação de tutela não importará e perigo de irreversibilidade do provimento, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela, devendo a ré restabelecer o fornecimento de energia elétrica à parte autora, em 48 horas, ou abster-se de suspendê-lo pelos motivos expostos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Expeça-se mandado de intimação e citação para ser cumprido por OJA de plantão, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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