TJRJ - 0828448-93.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:24
Juntada de carta
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17/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de KHARLA WILMA CARDOSO DE ALMEIDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de KHARLA WILMA CARDOSO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KHARLA WILMA CARDOSO DE ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de KHARLA WILMA CARDOSO DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0828448-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA ALMEIDA DA COSTA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Vistos. 1.
Defiro GJ a parte autora. 2.
Da tutela de evidência.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que a parte é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, está em dia com o pagamento das mensalidades, e necessita do tratamento indicado pelo médico assistente, valendo lembrar, que nos termos da Súmula nº 210 do TJRJ, para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Nesse passo, em sede de cognição sumária, não parece haver razão para a negativa do tratamento médico prescrito, sob o argumento de se tratar de cirurgia estética, quando, inclusive, já existe entendimento sedimentado (Súmula 258 do TJRJ) em sentido contrário, afirmando que “A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do E.
TJRJ.
Vejamos: “Apelação cível.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
A CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO OSTENTA NATUREZA ESTÉTICO-EMBELEZADORA.
O REFERIDO PROCEDIMENTO FAZ PARTE DO TRATAMENTO PARA A OBESIDADE MÓRBIDA, QUE NÃO SE ESGOTA COM A SIMPLES CIRURGIA BARIÁTRICA, MAS SE COMPLEMENTA COM O PROCEDIMENTO MÉDICO DE RETIRADA DO EXCESSO DE PELE.
Súmula n.º 258, do TJRJ: "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Recusa injustificada do plano de saúde.
Dano moral caracterizado.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.” (0011412-91.2019.8.19.0054.
Apelação.
Des(A).
Peterson Barroso Simão.
Julgamento: 14/09/2020.
Terceira Câmara Cível) “Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Inconformismo da operadora de saúde ré, ora agravante, com a decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pela autora, ora agravada, para determinar a realização de plástica mamária feminina bilateral, decorrente da cirurgia bariátrica.
Decisão ora agravada que não se mostra teratológica, nem contrária à lei ou à evidente prova dos autos.
Súmula nº 59 deste tribunal de justiça.
EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA QUANTO À PREMENTE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO PÓS-BARIÁTRICA NÃO POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO.
TRATAMENTO NECESSÁRIO, TERAPÊUTICO E COMPLEMENTAR, QUE VISAM À RETOMADA DA DIGNIDADE DA AGRAVADA, COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, RESTABELECENDO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
Súmula nº 258 deste tribunal de justiça.
Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
Art. 300, caput, do cpc.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.” (0076133-20.2019.8.19.0000.
Agravo De Instrumento.
Des(A).
Andre Gustavo Correa De Andrade.
Julgamento: 19/05/2020.
Sétima Câmara Cível) Isso posto, DEFIRO a tutela de evidência e DETERMINO que o réu autorize os procedimentos cirúrgicos descritos no id. 148206577, fornecendo tudo que for necessário para a realização do ato, conforme prescrição do Médico Assistente, no prazo de 10 dias úteis, sob pena diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a 100 dias/multa.
A comprovação do atendimento desta decisão pelo réu, a fim de obstar a incidência da multa acima imposta, poderá se dar por meio de juntada aos autos, nos dez dias (corridos) subsequentes ao término do prazo para cumprimento da obrigação, de documento que revele de forma inequívoca a autorização do(s) procedimento(s) cirúrgico(s) pretendido(s) nesta ação. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Intime-se o réu por OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ID 155342905: Ao interessado sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. -
11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:35
Declarada incompetência
-
07/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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