TJRJ - 0801010-19.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 12:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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09/05/2025 13:22
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/05/2025 13:22
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA XAVIER em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:31
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801010-19.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA XAVIER RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA XAVIERem face de MERCADO PAGO.
Sustenta a demandante que, no dia 03/01/2025, acessou a plataforma “Serasa Limpa Nome” e formalizou um acordo para renegociação de dívida junto à ré, no valor de R$ 126,91,relacionada a cartão de crédito, restando ajustado o valor de R$ 57,11 (index 169423109) pago no mesmo dia (index 169423108).
Reclama a autora que, em que pese ter quitado o débito, o seu nome permanece inserido nos cadastros restritivos de crédito (anotação no valor de R$ 82,90, datada de 10/04/2024, contrato n.
TC-7842547 - index 169423107).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a exclusão do apontamento. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso “sub judice”, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Ressalto que a documentação colacionada referente ao acordo firmado (index 169423109) não traz qualquer informação que associe os dados nele contidos à dívida, objeto da presente ação, que fora levada à anotação restritiva (index 169423107).
Assim, pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Pelo que indefiro pleito antecipatório.
Aguarde-se audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
01/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 22:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 22:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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