TJRJ - 0804218-09.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0804218-09.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY NUNES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSÉ WANDERLEY NUNES PEREIRA ajuizou “Ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela “ em face do INSTITUITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narrou-se na petição inicial que o requerente é segurado do Regime Geral de Previdência Social e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91) e auxílio doença (espécie 31) em virtude de acidente de trabalho.
O autor “sofreu SEQUELA DE LUXAÇÃO ANTERIOR EXPOSTA + FRATURA AVULSA POLO INFERIRO DA PATELA +DESINSERÇÃO DO TENDAÃO PATELAR JOELHO D” e foi submetido a cirurgia, porém não se recuperou das lesões sofridas e, mais uma vez, foi submetido a cirurgia reparadora.
O último benefício (Auxilio Doença NB 629.731.601-9) foi concedido em 24/04/2019 e cessou em 08/11/2019, tendo em vista que, segundo a perícia médica realizada pela autarquia ré, não foi constatada incapacidade laboral.
Ocorre que há vários anos o autor vem sofrendo com problemas de saúde que, apesar dos tratamentos, se agravam.
O joelho direito do autor continua prejudicado, causando fortes dores e desconfortos, impedindo que o mesmo realize suas atividades básicas.
O autor foi submetido a nova cirurgia dia 20/07/2021 e sofre com enfermidades, não sendo possível que o mesmo trabalhe para auferir qualquer tipo de renda.
Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de compelir o réu a restabelecer imediatamente o auxílio-doença acidentário em favor do requerente.
E, ao final, requer o restabelecimento do auxílio-doença em, favor do requerente desde que cessado ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez.
No ID. 56568683, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a realização de perícia médica.
Em contestação (ID. 58361935) o réu pontuou as diferenças entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Sustentou o réu que a simples indicação de cirurgia como forma de recuperação , não permite afirmar tratar-se de incapacidade permanente.
Manifestou-se acerca das regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade.
Postulou sejam julgados improcedentes os pedidos diante da ausência dos requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício.
Réplica no ID. 63165758.
Comprovante de depósito dos honorários periciais no ID. 115199427.
Laudo pericial no ID. 118909765.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial nos IDs. 135665636 e 137082604 .
No ID. 148036767, o autor se manifestou acerca do alegado pelo réu no ID. 137082604 e esclareceu que o caso em apreço refere-se a “Acidente de trabalho”.
Pontuou que “a origem do agravamento da patologia é o mesmo acidente, não dando óbice a outras interpretações, isso porque não aconteceu novo acidente”.
Alegações finais das partes nos IDs. 170339886 e 170751881. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora a condenação do Instituto réu na concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalizez).
O auxílio-doença, de natureza previdenciária, é devido a quem comprovar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, tendo como requisito a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o cumprimento de carência e ter a qualidade de segurado.
A Lei nº 8.213/1991 dispõe em seu art. 59 os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença.
Confira. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” Nesse giro, o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário e será devido quando há incapacidade TOTAL E ABSOLUTA para a atividade que exercia, mas de natureza PROVISÓRIA, à luz do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
Assim, constatada a incapacidade parcial e temporária, tem o beneficiário direito ao recebimento de auxílio-doença.
Portanto, o aludido benefício é devido ao segurado quando padecer de sequelas decorrente do exercício da atividade laborativa que o tornem incapacitado para o desempenho de sua função laboral, e no caso de consolidação das sequelas decorrente de acidente de qualquer natureza, será devida sua conversão para auxílio acidente.
Conforme preceitua o art. 19 da lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporário. “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Nessa toada, o auxílio acidente de trabalho é devido quando verificada a redução da capacidade do trabalho, com esteio no art. 86 da Lei nº 8;213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O auxílio-acidente está condicionado a consolidação das lesões após a alta do benefício auxílio-doença com sequelas indenizáveis.
Verificada a redução da capacidade do trabalho, aplica-se o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando a incapacidade for DEFINITVA, mas PARCIAL.
Uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa, a autarquia está legalmente autorizada a cessá-lo.
Caso contrário, consolidada a incapacidade, o segurado passará a ter direito ao auxílio acidente, conforme reza o art. 86 da Lei 8.213/91.
Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente, comprove incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade.
No caso concreto foi elaborada prova pericial, em cujo laudo se concluiu o que segue: “O autor se encontra inapto para a função de motorista de utilitário, desde a cessação do benefício.
O autor apresenta reserva laborativa e poderá exercer outra função após readaptação/reabilitação.
Há histórico de ter laborado como auxiliar de escritório - COB4110-05 Não é possível determinar se o autor foi vítima de acidente do trabalho.” Pois bem.
Cumpre salientar que as questões atinentes a auxílio doença que não estejam relacionadas à atividade laboral devem ser julgadas pela justiça federal.
No caso em tela, em que pese o autor ter informado a ocorrência de acidente de trabalho, o expert informou que não ser possível afirmar se o autor foi vítima de acidente de trabalho.
O laudo pericial informa a ausência da CAT.
Pelas partes não houve impugnação de natureza técnica às conclusões do expert, as quais restam acolhidas.
A comprovação do nexo de causalidade entre o acidente que o autor alegou ter sofrido e a sequela consolidada configura requisito essencial para a concessão do benefício postulado.
Poderia o autor ter juntado aos autos ao menos a CAT .
Todavia, não o fez. À míngua de comprovação da relação de causalidade entre o acidente que o autor alega ter sofrido e a sequela apresentada, não merece acolhimento o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor corrigido da causa, observado, em todo caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0804218-09.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY NUNES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique-see venham conclusos para sentença.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
31/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:57
Expedição de Informações.
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13/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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