TJRJ - 0802086-62.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802086-62.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARINDA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Diga a Exequente sobre a certidão de ID 213111510.
 
 VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            07/08/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 17:13 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            30/07/2025 17:13 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/05/2025 00:39 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802086-62.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1- Defiro o levantamento do valor incontroverso; 2 - Intime-se a parte ré na forma do art. 523 do CPC para pagamento da alegada diferença.
 
 VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            22/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 14:20 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 17:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0802086-62.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/COBRANÇA INDEVIDA/REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR proposta por CLARINDA PEREIRA DE SOUZA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
 
 Narrou a parte autora, em síntese, que percebeu o crédito de certa quantia em sua conta corrente e, ao buscar informações, descobriu se tratar de contrato de empréstimo consignado, em relação ao qual jamais manifestou vontade de aderir.
 
 Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a ser confirmada ao final, bem como a condenação da ré a restituir em dobro o indébito e a compensar os danos morais suportados.
 
 Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 101239959 a 101239966.
 
 Decisão no id. 101781759 deferindo a tutela de urgência pleiteada, para que parte se abstenha de proceder a novos descontos até posterior decisão deste Juízo.
 
 Também foi determinado que a parte autora colocasse à disposição do juízo o numerário correspondente ao empréstimo creditado em sua conta.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação.
 
 Contestação no id. 106374316, vindo com os documentos dos ids. 106374319 a 106374323.
 
 Não restaram arguidas preliminares.
 
 No mérito, sustentou que o empréstimo foi contratado por meio de aplicativo previamente autorizado, com senha pessoal e intransferível, e a transação confirmada por meio de biometria facial, não havendo contratação fraudulenta, tampouco falha na prestação dos serviços.
 
 Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 129359403.
 
 As partes informaram não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
 
 Tendo em vista que o réu, a quem caberia comprovar a regularidade da contratação, não requereu a produção de outras provas, passo à imediata análise do mérito, com base no que determina o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
 
 Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei.
 
 Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II).
 
 Compulsando os autos, percebe-se não haver qualquer prova de que a parte autora tenha qualquer débito com a parte ré.
 
 Ora, tendo em vista a alegação inicial de inexistência da dívida, deveria a parte ré comprovar cabalmente a contratação.
 
 No entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Os documentos trazidos aos autos pela demandada não comprovam que a parte autora aderiu ao negócio jurídico.
 
 O documento do id. 106374322 trata-se apenas do cadastro da autora junto ao réu, não havendo qualquer informação que leve a crer que se trata de autorização eletrônica para o negócio celebrado.
 
 Portanto, não há prova de que a parte autora tenha efetivamente contratado o empréstimo pela modalidade virtual.
 
 A mera afirmação da ré nesse sentido nada prova.
 
 Conforme a regra consumerista acima mencionada, cabe à parte ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço.
 
 Os fornecedores devem responder pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova de culpa grave do cliente ou de caso fortuito ou força maior.
 
 Nesse sentido preleciona o eminente jurista Cavalieri Filho que: "Risco é perigo, é probabilidade de dano, impostando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente." E continua o ilustre doutrinador, sobre o tema risco-proveito: "Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi onus.
 
 O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a idéia que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo." Assumir o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância, garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato. É notório que as empresas vêm, paulatinamente, oferecendo facilidades para a contratação, esquecendo, por vezes, de requisitos mínimos de segurança.
 
 Pelo que se denota dos autos, a parte Ré não exigiu documentos essenciais, como identidade com foto, CPF, comprovante de residência e comprovante de renda.
 
 Oportuno, neste momento, transcrever outro trecho da obra Programa de Responsabilidade Civil, de autoria do insigne Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, página 302: "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
 
 No regime do CDC, os riscos do negócio correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
 
 De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança ".
 
 Extrai-se, pelos motivos acima articulados, que a contratação e posterior cobrança das parcelas em face da autora, foram irregulares, comprovando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de crédito inexistente.
 
 Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade objetiva do réu, que legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, devendo as partes retornarem ao "status quo ante".
 
 Passemos ao exame do quantum indenizatório.
 
 O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos.
 
 Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer.
 
 As cobranças indevidas, com desconto de parcelas de negócio jurídico inexistente em conta destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, verba alimentar, faz presumir o dano moral sofrido por aquele cidadão que honra seus compromissos, trazendo-lhe abalo e angústia e ofendendo-lhe a dignidade, na medida em que lhe priva do mínimo existencial.
 
 Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, o douto Desembargador Cavalieri Filho discorre sobre este tema, mais uma vez, com rara acuidade jurídica, afirmando que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
 
 A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
 
 Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. "Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
 
 Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
 
 A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
 
 Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
 
 Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Em outros termos, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
 
 Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
 
 Tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, tendo em vista má-fé da parte ré ao promover descontos unilateralmente no benefício da autora, sem qualquer base negocial que a autorizasse a tanto.
 
 Isto posto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a data do fato (data do primeiro desconto indevido), nos termos do artigo 398 do Código Civil, corroborado pelo verbete nº 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como para declarar a inexistência do contrato e condenar o demandado a restituir os valores descontados em dobro, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios contados da data de cada desconto, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 389 e §1° do art. 406, ambos do Código Civil.
 
 Não havendo comprovação que a autora cumpriu a determinação de depositar em juízo o valor creditado em sua conta (id. 101781759), determino que tal valor seja subtraído quando da liquidação da sentença.
 
 Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 VOLTA REDONDA, 30 de janeiro de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            31/01/2025 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2024 17:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/08/2024 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 00:06 Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS DA SILVA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:21 Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:08 Decorrido prazo de VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS DA SILVA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 00:20 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 12:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2024 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/02/2024 15:10 Expedição de Informações. 
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                                            14/02/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
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                                            14/02/2024 15:33 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            14/02/2024 15:33 Juntada de Petição de outros anexos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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