TJRJ - 0821427-13.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/04/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821427-13.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN ROBERTO DA SILVA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória proposta por IVAN ROBERTO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI – UGT.Narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$50,00, desde o mês de março de 2022, a exceção do mês de setembro que foi descontado o valor de R$ 53,42, todos sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI.
Pelo exposto, propôs a presente demanda, objetivando: 1- em sede liminar e definitiva o cancelamento dos descontos; 2- a declaração de inexigibilidade dos descontos; 2- a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; 3- a compensação pelos danos morais que entende ter sofrido com o equivalente a cinco salários mínimos.
Petição inicial de ID 40425368.
Em ID 40636992 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela.
Decisão de segunda instância, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Contestação de ID 38230648 na qual foi arguida a preliminar de perda do objeto.
No mérito, alega que os descontos seriam provenientes da associação do autor ao sindicato.
Nega a existência de lesão ou falha na prestação de serviço e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id128365901.
Em provas, as partes não se manifestaram.
Os autos vieram ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual o autor questiona valores descontados de seus proventos.
Nega ser associado à ré e pugna pela devolução em dobro dos valores e, ainda, pela compensação por danos morais.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC para a sua solução.
Para a caracterização da responsabilidade civil, quer objetiva, quer subjetiva, é necessário que se comprove a ocorrência de um danoe a relação de causalidadeexistente entre este e um ato ilícitopraticado pelo causador do dano.
O ato ilícito é definido pela doutrina como um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico.
A responsabilidade do réu, no contexto, é objetiva, prescindindo-se da identificação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Da análise das provas, verifico que a parte ré não comprovou suas alegações.
A suposta associação não foi comprovada.
Dessa forma, constatada a cobrança não autorizada e por serviços efetivamente não prestados, tem-se que tal cobrança é ilegal e abusiva, devendo ser julgado procedente o pedido para que sejam imediatamente cancelados os descontos e devolvidos os valores cobrados de forma dobrada, uma vez que não há engano justificável.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que o demandante passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”.
O simples fato de ter que contratar os serviços de advogado e necessitar da interferência do Judiciário para resolver a questão, já configura um transtorno o qual poderia ter sido evitado.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS,para: 1- Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2- condenar o réu a devolver, os valores descontados, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescido de 1% de juros legais desde a citação e, ainda, em dobro; 3 -condenar o réu a pagarao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data da publicação da sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
em cooperação judiciária
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03/12/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de ciência
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/09/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de SAMANTA LEAL MACEDO em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:43
Outras Decisões
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19/12/2022 17:18
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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