TJRJ - 0801591-49.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MICHELY PALHARES CIAS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801591-49.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-30 16:05:24.072Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MICHELY PALHARES CIAS Intimado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 .
FINALIDADE: AO AUTOR, para agendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data, atento aos termos e prazos dos Art. 383, Art. 390e Art. 429do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA MEDEIROS DE FARIA MOSCIARO ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO, em cumprimento à ordem de serviço 01/2020. -
12/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0801591-49.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1) Com base no artigo 292, §3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa para a quantia de R$ 65.389,24, que corresponde ao valor do saldo devedor do contrato (somatórios das parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha do index 169315986. 2) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 3)Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar a complementação das custas processuais certificadas acima, no prazo de 15 dias. -
31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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