TJRJ - 0825720-04.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825720-04.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se da ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS BRAVO FERREIRAem face deBANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, pleiteando a indenização pelo dano material e a compensação pelo dano moral.
Inicial instruída com documentos.
Aduz a parte autora em síntese que é cliente bancário de longa data da instituição ré e que foi vítima de fraude perpetrada mediante contato telefônico originado de números identificados como pertencentes ao Banco réu.
Relata que, na ocasião, sob o pretexto de bloquear lançamentos indevidos detectados em suas contas corrente e poupança, foiinduzido a realizar operações bancárias por indivíduos que detinham informações pessoais e financeiras detalhadas, incluindo suas últimas movimentações.
Sustenta que após a frustração de um agendamento para supostas manobras de segurança e diante da confirmação, por funcionária do banco, de ter sido alvo de um golpe, o que buscou o ressarcimento dos valores subtraídos, que totalizam aproximadamente R$ 34.975,96.
Afirma que asolicitação administrativa restou indeferida.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 94910824, onde argui a ilegitimidade passiva.
No mérito alega que, a transação contestada foi realizada de forma regular pela parte autora.Menciona que o autor em naexordial afirma que recebeu ligação dos números 3003- 4828 e 3003-3030, contudo não junta prova das ligações recebidas.
Afirma que somente agiu como mero meio de transferência de valores, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, nem tampouco comprovado que qualquer conduta deste requerido tenha causado os prejuízos alegados.
Esclarece quea própria narrativa do requerente demonstra que ele seguiu com as orientações dos fraudadores, bem como aceitou fazer todas as transações.
Assevera que o golpe narrado pela parte autora não foi praticado por funcionários do banco, mas sim por fraudadores que utilizaram de engenheira social e valeram-se da imprudência da parte autora, que caiu em enredo totalmente desconexo com o modus operandi adotado por esta Instituição Financeira.Nessas fraudes, o meliante se utiliza de aplicativos para “mascarar” seu número telefônico.
Desse modo, o fraudador busca ludibriar o cliente, que acredita estar em contato com representante do Banco, bem como dificulta identificação e responsabilização pelo golpe praticado.Destaca que o vazamento de dados não é presumível, no campo da internet e das redes sociais, os usuários têm por hábito divulgar informações pessoais e se cadastrar em sites diversos, meras alegações sem provas não são capazes de atribuir o nexo de causalidade do ocorrido a instituição financeira.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 121130499 Decisão saneadora id 142526308.
Audiência de Instrução e Julgamento, id 161508443. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que recebeuligação de terceiro informando ser preposto do réu e noticiando fraude inexistente, mas que culminou com a transferência de valores para a conta de desconhecidos.
O réu por seu turno alega culpa exclusiva da vítima.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a definir, seo ato perpetrado por terceiro pode ser caracterizado como fortuito interno, apto a gerar a responsabilidade da instituição financeira.
A narrativa da parte autora permite concluir que criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da instituição financeira para aplicar o “golpe da falsa central telefônica”ou“golpe do falso funcionário”, que nada mais é que a prática de estelionato.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que no Registro de Ocorrência que o autor declarou: “informa que recebeu uma ligação do Banco Itaú, 30034828, que inclusive é realmente o mesmo número do banco Itaú e falaram para ele que teria sido constatado movimentações suspeitas na conta dele, mas que isso poderia ser sanado com o uso do app e assim foi feito.
Todos os “bloqueios” das operações foram feitas peloapp”.
Por outro lado, o autorem 15/09/2023fezcontato com o banco para informar o ocorrido, consoante documento do id 94910843(fl. 08)onde consta o seguinte registro: “ :CLIENTE RELATA QUE TERIA RECEBIDO VÁRIASLIGAÇOES DE UMA PESSOA SE APRESENTANDO COMO FUNCIONARIA DO ITAU E INFORMANDO QUE A SUA CONTA TERIA SIDO INVADIDA E NO MEIO DA SITUAÇAO O CLIENTE FOI CONDUZIDO A REALIZAR VÁRIASTRANSAÇOES E CONSEQUENTEMENTE RECEBEU LIGAÇOES EM DOIS DIAS 13/09 E 14/09 ONDE APÓSVERIFICAR QUE A SUA CONTA ESTA QUASE ZERADO NOTOU QUE SERIA UM GOLPE...” De fato, o extrato do id 94910842comprova que a primeira transferência para o fraudador foi realizada em 13/09/2023(pix para Poliana), o que se coaduna com o relato que constou junto ao banco réue com o documento do id 86012829 onde constam os valores contestados.
Apesar do autor em seu depoimento pessoal afirmar que somente utilizou o aplicativo para verificar o que o suposto funcionário do banco informava, tal alegação não se sustenta.
Em sede policial o autor afirmou que “as invasões”naconta poderiam ser sanadas pelo aplicativo, o que demonstra que o demandante forneceu dados ao estelionatário que possibilitaram o acesso a sua conta, o que também se coaduna com o registro dos fatos junto ao banco.
Neste cenário restou claro que houve imprudência do consumidor ao entregar para terceiro tais informações sigilosas, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos clientes.
Destarte, não há como negar a ocorrência do evidente fortuito externo na medida em que não houve comprovação mínima de conduta por parte da instituição financeira no ilícito perpetrado.
Deve ser ressaltado que vários alertas foram enviados para o celular do autor informando que as transações estavam fora do perfil do cliente, conforme telas acostadas na peça de defesa.
Ademais, a ciência do fraudador de alguns dados, que pode ou não ter sido confirmados quando da ligação telefônica aludida, não pode ser necessariamente imputada ao banco.
Com efeito, percebe-se que o autor não agiu com cautela ou foi minimamente diligente, pois os forneceu a terceirosdados sigilosossem qualquer verificação de veracidade, contribuindo de forma decisiva para que fosse vítima do delito.
Nesta linha de raciocínio verifica-se a ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos ao autor e a atividade desenvolvida pelo banco, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta do autor, imperioso reconhecer que houve o rompimento do nexo de causalidade, inexistindo dever de restituir os valores relativos às transações contestadas ,bem como de compensar danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
04/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825720-04.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifique o cartório quanto ao recolhimento das custas.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
30/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:49
Juntada de ata da audiência
-
10/12/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
10/12/2024 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:12
Juntada de extrato de grerj
-
20/09/2024 09:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
-
03/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA - CPF: *03.***.*88-04 (AUTOR).
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18/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRAVO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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