TJRJ - 0801881-15.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801881-15.2022.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UBIRATAN PAIXAO DE BRITO IMPETRADO: DIRETOR-GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de mandado de segurança impetrado por UBIRATAN PAIXÃO DE BRITOcontra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS do Rio de Janeiro consistente na mora administrativa para analisar e dar o andamento cabível ao seu requerimento de benefício de Aposentadoria nº 332609721.
Deferida a liminar e a gratuidade de justiça, às fls. 5.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão juntada às fls. 12.
Parecer do MP, onde informa que deixa de oficiar no feito por não vislumbrar interesse público a reclamar a intervenção ministerial, às fls. 15. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que transcrevo a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A expressão “líquido e certo”diz respeito às alegações de fato que devem estar comprovadas já na inicial, daí falar-se na exigência de prova pré-constituída.
Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato público.
E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade.
Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos.
Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.
No caso concreto, a cópia do protocolo de requerimento de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (fls. 2, p. 22) comprova que o impetrante realizou o requerimento administrativo em 22/08/2022, estando até os dias atuais sem resposta.
Devidamente citado, o INSS não apresentou resposta.
Foge à razoabilidade o tempo de espera para que a Gerência Executiva proceda à análise do requerimento de benefício, afrontando o princípio da razoável duração do processo administrativo estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Restou comprovada, portanto, a ilegalidade da conduta do INSS, consistente na mora administrativa para analisar e dar o andamento ao requerimento de benefício de Aposentadoria nº 332609721.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇApara determinarà autoridade impetrada que conclua a tarefa referente à pendência consistente em na análise do requerimento de benefício nº 332609721.
Intime-se a APSADJpara que dê cumprimento à ordem acima.
Prazo: 30 dias.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Sentença que se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o INSS.
MANGARATIBA, 21 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
31/12/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de UBIRATAN PAIXAO DE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR-GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:30
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815258-30.2024.8.19.0209
Gilberto Marcone da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Paulo Roberto Santana de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2024 22:14
Processo nº 0800305-09.2025.8.19.0021
Thalia Ayane Pereira de Andrade
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Antonia Yanka Silva Xavier Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 14:19
Processo nº 0847107-48.2024.8.19.0038
Marcos Antonio Forte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos Antonio Forte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 14:45
Processo nº 0802496-09.2022.8.19.0061
Maristela Rodrigues Fonseca
Jorge Sergio Soares Alves
Advogado: Izabel Cristina da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 23:11
Processo nº 0802263-37.2024.8.19.0030
Joao Renato Manhaes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:43