TJRJ - 0825947-51.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0825947-51.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLENE REIS DE AGUIAR RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA SHIRLENE REIS DE AGUIAR ajuizou a presente ação contra BANCO AGIBANK S.A., alegando a inexistência de contratos bancários firmados junto à instituição ré, referentes a empréstimos consignados e cartões de crédito, bem como a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que não firmou qualquer contrato com o banco réu, tampouco autorizou a abertura de conta corrente ou emissão de cartões de crédito, sendo surpreendida com descontos em sua aposentadoria.
Argumenta que as contratações ocorreram mediante fraude, utilizando um número de telefone que não lhe pertence, e sem a devida conferência de sua assinatura ou identidade.
Requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, porém esta foi certificada como intempestiva (ID 161692236), o que impõe o reconhecimento da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção. É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nos autos envolve relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorre da revelia do réu, que não apresentou tempestivamente sua defesa.
Além disso, os documentos acostados aos autos corroboram a alegação da autora de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Conforme demonstram os extratos bancários (ID 162141137) e o histórico de créditos do INSS (ID 162141140), a autora vem sofrendo descontos expressivos em sua aposentadoria, relativos a empréstimos que afirma não ter contratado.
A parte autora comprova, ainda, que o número de telefone utilizado para a suposta contratação não lhe pertence, evidenciando fraude na formalização do contrato.
Importante ressaltar que a responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cabe ao fornecedor de serviços adotar medidas eficazes para garantir a segurança das contratações realizadas em ambiente virtual, impedindo fraudes e contratações irregulares.
No caso, o réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
Não há nos autos qualquer documento que comprove de forma inequívoca a anuência da autora à contratação, inexistindo assinatura física ou outro meio de validação seguro.
A prática adotada pelo réu, permitindo a formalização de contratos apenas mediante biometria facial e SMS, sem a devida verificação da autenticidade do contratante, é abusiva e viola o dever de segurança inerente à prestação dos serviços bancários.
Ademais, o INSS proíbe expressamente a contratação de empréstimos consignados por meio exclusivo de reconhecimento facial, diante da vulnerabilidade dos segurados, especialmente idosos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo falha na prestação do serviço, que possibilite a ocorrência de fraude, cabe ao banco a responsabilidade pelo dano sofrido pelo consumidor, conforme se extrai da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, reconhece-se a inexistência do contrato e a irregularidade dos descontos realizados na aposentadoria da autora, impondo-se a devolução dos valores descontados indevidamente.
Quanto ao dano moral, restam caracterizados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, uma vez que a parte autora sofreu prejuízos em sua renda mensal, comprometendo sua subsistência e exigindo sua atuação judicial para cessar os descontos indevidos.
A jurisprudência reconhece que a retenção indevida de proventos de aposentadoria configura violação a direito da personalidade, ensejando a devida reparação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para: 1.Declarar a inexistência dos contratosde empréstimo consignado e cartões de crédito supostamente firmados com o réu; 2.Determinar a restituição em dobrodos valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este compatível com os prejuízos suportados pela autora, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4.Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:21
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
08/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:49
Declarada incompetência
-
05/11/2024 20:59
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 01:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:48
Declarada incompetência
-
15/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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