TJRJ - 0801750-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:17
Processo Reativado
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05/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:17
Processo Desarquivado
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:54
Expedição de Informações.
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28/04/2025 11:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801750-77.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Face ao depósito voluntário de ID 185448462, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou seu Advogado, devendo indicar os dados bancários do beneficiário.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:08
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 22:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 19:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 19:52
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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24/03/2025 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/03/2025 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 13:57
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/03/2025 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 11:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801750-77.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:46
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 16:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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