TJRJ - 0833963-31.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 21:36
Documento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 12:30
Não Conhecimento de recurso
-
02/04/2025 15:39
Conclusão
-
02/04/2025 15:37
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0833963-31.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0833963-31.2023.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175458 RECTE: SILVANA DANIELLE CARDOSO FOCETOLA ADVOGADO: ÉRIKA BARBOSA RODRIGUES GONÇALVES OAB/RJ-144465 RECORRIDO: PASQUALE FOCETOLA NETO RECORRIDO: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
ADVOGADO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI PANTAROTTO OAB/SP-109493 RECORRIDO: SAUIPE S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO DECISÃO: 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Nos termos do artigo 98, caput do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
De acordo com a documentação acostada, a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Frise-se que a celebração de contrato no valor de mais de R$ 29.000,00, com vista à aquisição de produto não essencial, mais estritamente de lazer, demonstra que a parte autora possui condição financeira incompatível com o benefício pretendido, fugindo totalmente a média de capacidade econômica da população brasileira.
Além disso, não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que eventual hipossuficiência econômica momentânea do postulante - o que não é o caso - não justificaria a concessão do benefício, sob pena de se retirá-lo daqueles que efetiva e verdadeiramente dele carecem.
Assim, venham custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto. -
30/01/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/01/2025 19:11
Revogação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 16:03
Inclusão em pauta
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18/12/2024 10:50
Conclusão
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18/12/2024 10:47
Distribuição
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18/12/2024 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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