TJRJ - 0804050-44.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804050-44.2023.8.19.0028 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE JUI ESP CIV Ação: 0804050-44.2023.8.19.0028 Protocolo: 8818/2025.00060989 RECTE: JEAN MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KEISE DA CONCEIÇÃO AMORIM BASTOS OAB/RJ-159258 RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL MANOEL LOPES LTDA ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 RECORRIDO: KARINE TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DORNIE MATIAS DA SILVA OAB/RJ-246181 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC, em relação ao recorrente.
Depreende-se, da análise dos autos, que a sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que o réu Centro Educacional Manoel Lopes celebrou acordo com a autora, comprometendo-se a pagar integralmente o valor de R$ 2.000,00, com o consequente reconhecimento do cumprimento da obrigação.
O acordo foi devidamente cumprido, conforme demonstra o comprovante de depósito bancário anexado ao ID 147515574.
Nada obstante, a sentença que homologou a referida avença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Jean, ora recorrente, o qual busca o reconhecimento da extinção da obrigação também em seu favor.
Assiste razão ao recorrente.
Tratando-se de obrigação solidária, cada devedor responde pela totalidade da dívida, conforme enuncia o art. 264 do Código Civil: "Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda".
No presente caso, como o réu Centro Educacional Manoel Lopes adimpliu integralmente a obrigação, os efeitos liberatórios do pagamento se estendem ao recorrente, por força da solidariedade.
Assim, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação para ambos os réus, sendo necessária a reforma da sentença para que conste a extinção do processo com resolução do mérito também em relação ao recorrente.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
03/06/2025 10:00
Provimento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 03/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 044.
RECURSO INOMINADO 0804050-44.2023.8.19.0028 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MACAE JUI ESP CIV Ação: 0804050-44.2023.8.19.0028 Protocolo: 8818/2025.00060989 RECTE: JEAN MARCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KEISE DA CONCEIÇÃO AMORIM BASTOS OAB/RJ-159258 RECORRIDO: CENTRO EDUCACIONAL MANOEL LOPES LTDA ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 RECORRIDO: KARINE TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DORNIE MATIAS DA SILVA OAB/RJ-246181 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
21/05/2025 12:03
Inclusão em pauta
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20/05/2025 11:40
Conclusão
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20/05/2025 11:37
Distribuição
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20/05/2025 11:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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