TJRJ - 0847332-79.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:18
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/08/2025 13:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0847332-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA RAMOS DA SILVA RÉU: SOU + ICARAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., HABITARE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para lançamento do projeto de sentença, no prazo de 05 dias.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 03:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
-
17/07/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
17/07/2025 10:20
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0847332-79.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA RAMOS DA SILVA RÉU: SOU + ICARAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., HABITARE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1- INDEX 191286717.
DEFIRO O ADITAMENTO A INICIAL. 2 - À SERVENTIA PARA REDESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo(“Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo” – Enunciado nº 6.
FONAJE - XXXVII – Florianópolis/SC). 3- EXPEÇA(M)-SE novo(s) mandado(s) de citação da parte Ré para que compareça pessoalmente à Audiência, sob pena de revelia (art. 20 da lei nº 9.099/95), mandado este que deve ser cumprido: por meio eletrônico (sistema), caso a parte possua cadastro para recebimento de citação por este meio (art. 246, §1º do CPC/2015); por OJA, no caso do endereço físico declinado no index 190841984se situar em área de competência territorial deste Tribunal; pela via postal, no caso de endereço físico declinado sesituar fora da área de competência territorial deste Tribunal; Caso já tenha ocorrido a citação e tenha advogado constituído, expeça-se intimação eletrônica.
Inexistindo advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido na forma acima já delimitada.
Ficam as partes e patronos (caso constituídos) intimados de que: 1.
O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTESao ato designado é obrigatório(art. 9º, caput da lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”); 2.
A inicial poderá ser emendada/aditada de forma oral na ACIJ e, neste caso, também poderá ser aditada a contestação oral ou escrita já apresentada, devendo os fundamentos de ambas serem consignados de forma simples e resumidos na ata da própria audiência; 3.
Na ACIJ designada deverá ser apresentada a defesa, serão ouvidas as partes (no caso de pedido de depoimento pessoal pela parte adversa) e nela produzidas todas as provas, ainda que não requeridas previamente, podendo estas serem limitadas, ou excluídas, caso se mostrem excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da lei nº 9.099/95); 4.
AS TESTEMUNHAS, LIMITADAS AO MÁXIMO DE (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO SER LEVADAS PELAS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO(art. 34, caput da lei nº 9.099/95 e art. 455 do CPC), sob pena de perda da prova. 5.
A necessidade de intimação a ser previamente realizada pelo Juízo deverá ser requerida, e devidamente justificada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis de à data da audiência (art. 34, §1º da lei nº 9.099/95 e art. 455, § 4º, do CPC); 6.
A prova oral não será gravada (Enunciado nº 10.2016: “AUDIÊNCIA – GRAVAÇÃO.
São inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis as disposições do artigo 367, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015 ante à incompatibilidade com a disposição expressa do artigo 13 da Lei nº 9.099/95” e nem reduzida a escrito (art. 36 da lei nº 9.099/95); 7.
Os documentos destinados à audiência, INCLUSIVE A DEFESA CASO SEJA APRESNETADA DE FORMA ESCRITA,deverão ser juntados pelo sistema eletrônico até o horário da sua realização, vedado o seu recebimento de forma física, podendo, contudo, ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo dos mesmos, com manifestação da parte contrária, na forma dos enunciados nº 04, 05 e 06 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, que passam a integrar esta decisão: Enunciado nº 03.2016: PROCESSO ELETRÔNICO – MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E JUNTADA DE DOCUMENTOS – FORMA No caso de Processo Judicial Eletrônico as partes somente poderão apresentar documentos pelo sistema eletrônico.
No caso de se destinarem a audiências, devem ser protocolados, eletronicamente, até o horário designado para o ato, vedado o recebimento em meio físico.
Enunciado nº 04.2016: PROVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA Sendo apresentadas provas em meio físico no decorrer de audiência de processo eletrônico, não juntadas com antecedência, poderá ser consignado de forma resumida, em ata, o conteúdo das provas apresentadas, com manifestação da parte contrária.
Enunciado nº 05.2016: CONTESTAÇÃO ORAL E DOCUMENTOS EM AUDIÊNCIA Em atenção aos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e contraditório, é possível a apresentação de contestação oral, ou aditamento da contestação escrita na hipótese de ocorrência do disposto no enunciado 3.1.1, em audiência, que serão consignados, de forma simples e resumida, na ata da própria audiência, vedado o recebimento, por meio físico, de qualquer documento, inclusive procuração, substabelecimento e atos constitutivos, devendo a parte atentar para o Enunciado 03.2016, ressalvada a hipótese de mandato oral prevista no art. 9º, §3º da Lei 9.099/95, que deverá constar em ata; Considerando que até a presente data não houve a citação da Ré, diga a parte Autora, desde já, se possui outros endereços a fim de serem expedidos concomitantes mandados de citação, evitando a designação de novo ato.
Com a indicação de novos endereços, à serventia para expedir os novos mandados (OJA - se neste Estado, via postal - se em outra unidade federativa, ou eletrônico, se for o caso).
Fica a parte Autora intimada de que, caso as diligências restem frustradas, ficará caracterizada a hipótese do art. 256, inc.
II do CPC/2015, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de citação editalícia e da inadmissibilidade, em Juizado Especial Cível, de citação por hora certa ou pesquisa de endereço.
Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:36
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:44
Deferido o pedido de
-
24/04/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:20
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SOU + ICARAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDNA RAMOS DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação judicial, foi designada a Audiência para o dia 12/03/2025 10:00horas. Às partes para ciência e providências necessárias ao comparecimento.
Niterói, 30 de janeiro de 2025 FABIO PONTES DA SILVA MARQUES -
30/01/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:13
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:36
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2024 19:22
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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