TJRJ - 0814006-06.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:21
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
03/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0814006-06.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO TAVARES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta por MARIO TAVARES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, a contar de sua cessação administrativa, ocorrida em 30/05/2023 e, caso constatada a incapacidade laboral total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata o Autor ter sido acometido de doença ocupacional que lhe acarretou lesão grave em seus ombros, adquirida durante o exercício de seu ofício de Frentista, vindo a adquirir sequela incapacitante que perdura até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do auxílio, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Requer, outrossim, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 640164841/64017564.
Em decisão proferida pela 4ª Vara Cível de São João de Meriti em ID 70058707, foi declinada a competência em favor deste juízo.
Em decisão proferida em ID 71729849, foi determinada a realização antecipada da prova pericial ortopédica, bem como concedida a gratuidade de justiça.
Quesitos apresentados pelo Autor em ID 73557289.
Em contestação oferecida em ID 76963256, acompanhada de quesitos, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência requerimento administrativo.
No mérito, argui que o Autor não comprovou a incapacidade laborativa, razão pela qual não é merecedor de amparo acidentário por parte do Réu.
Juntou dossiê médico e previdenciário em IDs 76963258/59.
Réplica em ID 79390838.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 83588011, através do qual concluiu o i. perito que: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão dos ombros do Autor está ativa e necessita de tratamento, inclusive com encaminhamento para serviço especializado para avaliar possível tratamento cirúrgico.
Portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho de origem acidentária, desde a cessação do benefício espécie 91 em 30/05/2023, devendo manter o afastamento e o tratamento. b) Do dano moral.
Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação, melhor apreciada pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador.” O Autor se manifestou sobre o laudo em ID 84327802, requerendo sua homologação, e, em ID 93830083, requereu a concessão da tutela antecipada.
Em ID 93910988, foi deferida a antecipação da tutela, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença ao Autor.
O INSS informou que havia adotado as providências cabíveis para cumprimento da tutela antecipada, em ID 94477390.
Oficiado, o MP apresentou parecer de mérito em ID 99607349, pelo restabelecimento do auxílio-doença e reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o pedido indenizatório.
Em IDs 133078170/171, o INSS comprovou nos autos o depósito dos honorários periciais.
Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS requereu o julgamento da lide, em ID 139462885.
O INSS, por sua vez, se manifestou às fls. 123, pela improcedência do pedido.
Em ID 145958491, foi determinada a intimação do INSS para cumprimento da tutela de urgência, ante a informação do Autor acerca da cessação administrativa do benefício.
Alegações finais do Autor em ID 147006871 e do INSS em ID 148770414.
Em ID 158386279, foi determinada a manutenção do benefício até o julgamento definitivo da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Pretende o Autor a concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, alegando que se encontrou incapacitado para o trabalho em razão de sequela acidentária de natureza ortopédica.
Em primeiro lugar, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que, dos próprios documentos que acompanham a inicial, em especial o de ID 64016494, é possível constatar que em 30/05/2023, após realização de perícia administrativa (ID 76963259), foi indeferido o pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença pleiteado na inicial, caracterizando a pretensão resistida.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi concedido ao Autor, pela autarquia ré, o benefício auxílio-doença de natureza acidentária, no período descrito na inicial, uma vez reconhecido o seu direito.
Ocorre que, após nova perícia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o benefício foi cessado.
Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo concluiu, em seu laudo de ID 83588011: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão dos ombros do Autor está ativa e necessita de tratamento, inclusive com encaminhamento para serviço especializado para avaliar possível tratamento cirúrgico.
Portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho de origem acidentária, desde a cessação do benefício espécie 91 em 30/05/2023, devendo manter o afastamento e o tratamento. b) Do dano moral.
Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos seja a sua avaliação e possível quantificação, melhor apreciada pelo sempre prudente arbítrio do MM Julgador.” Em conformidade com o disposto no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença (acidentário) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido na referida Lei, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
Como se vê, a prova pericial confirma a existência de prévia incapacidade total e temporária do obreiro para o trabalho que exercia habitualmente, além do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da profissão do demandante restar demonstrado, como se vê nas respostas aos quesitos nº. 04 do Autor e 02, 06 e 06.1 do INSS, já que o perito deduziu que a lesão tem origem ocupacional, o que é corroborado pelo fato de o auxílio-doença concedido administrativamente ser o de natureza acidentária, relativo ao mesmo segmento atingido.
Assim, o Autor faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, sendo certo que o especialista do juízo concluiu que a incapacidade laborativa perdura desde a data da alta previdenciária e que o obreiro aguarda realização de cirurgia no segmento atingido.
O INSS,
por outro lado, intimado a se manifestar sobre o laudo, não o impugnou, limitando-se à mera ciência, sem tecer comentários sobre o que foi constatado na perícia realizada nos autos.
Ademais, como asseverado pelo MP em seu parecer lançado em ID 99607349, nenhuma prova técnica foi trazida aos autos, pela autarquia previdenciária, com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial.
Por outro lado, não há que se falar em direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez, já que o laudo pericial não identificou patologia ortopédica incapacitante, de natureza total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo o expert do juízo constatado que há perspectiva de recuperação funcional.
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, é forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer tal pedido.
Isto porque a causa de pedir da pretensão indenizatória não tem relação com o acidente de trabalho em si, tão somente com o indeferimento do requerimento administrativo formulado junto ao INSS, o que teria causado danos extrapatrimoniais ao Autor, decorrentes do agravamento da sua situação financeira pelo não pagamento do benefício acidentário.
Desse modo, deve prevalecer o disposto na primeira parte do art. 109, I, da Constituição da República, uma vez que a competência residual da Justiça Estadual se limita, por exclusão, às ações previdenciárias de natureza acidentária, devendo a norma ser interpretada restritivamente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e neste TJ-RJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O INSS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal e o Juízo Estadual, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por empregado celetista contra o INSS, por ato praticado por médico-perito da autarquia. 2.
A causa não se refere à ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho formulada pelo empregado contra o empregador, de modo que não incide o art. 114, VI, da Constituição da República. 3.
Funda-se a ação na responsabilidade da Administração Pública pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função, conforme preceitua o § 6º do art. 37 da Carta Magna.
Logo, a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da Carta Magna. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal, o suscitado. (CC n. 106.797/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.)" "AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA DO ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, I, DA CF).
TAXA JUDICIÁRIA.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (SÚMULA 76 DO TJRJ). 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do INSS à indenização por dano moral, tendo como causa de pedir o suposto vexame que tem passado o autor pelo não pagamento de compromissos financeiros - alegadamente em decorrência do não recebimento do benefício previdenciário ("auxílio-acidentário"). 2.
Ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, o art. 109, inc.
I, da CF buscou excluir ratione personae as ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
Precedentes do STJ. 3.
Reforma parcial da sentença.
Incompetência da Justiça Estadual para condenação de prestação diversa da disposta na lei acidentária.
In casu, a pretensão autoral relativa à condenação por dano moral tem como causa de pedir fatos diversos do "acidente de trabalho", de maneira que a competência deve ser atribuída na conformidade do que dispõe a primeira parte do art. 109, I, da CF.
Precedentes do TJRJ. 4.
Reforma da sentença, também, para condenar o INSS ao pagamento da Taxa Judiciária na forma da Súmula 76 do TJRJ: "A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes.
Apelação provida." (0015744-62.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 13/10/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)" Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido indenizatório, por ausência de pressuposto processual de validade, e julgo PROCEDENTE O PEDIDO acidentário, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, confirmando-se a tutela de urgência deferida, condenar o Réu a restabelecer o benefício auxílio-doença de natureza acidentária ao demandante, com termo inicial a contar do dia seguinte à cessação do benefício administrativamente (30/05/2023), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, deduzidas as verbas comprovadamente pagas após o ajuizamento do presente feito, com juros moratórios a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que somente incidem sobre as prestações vencidas até a sentença (verbete da súmula 111, STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se vista ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
31/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:34
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:57
Outras Decisões
-
18/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:52
Outras Decisões
-
18/12/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/09/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:03
Outras Decisões
-
14/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIO TAVARES DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:02
Declarada incompetência
-
24/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RONE MACHADO DA COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854761-86.2024.8.19.0038
Sara Duarte Sudario
Via Varejo S/A
Advogado: Alexander Sudario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 16:50
Processo nº 0803825-74.2025.8.19.0021
Vanessa Matias Correa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Janaina Ferreira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:10
Processo nº 0817428-16.2024.8.19.0066
Cleuza Alves Vieira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Vitor Hugo Silva de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 12:14
Processo nº 0805965-40.2022.8.19.0004
Katia Guimaraes de Souza Monteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosangela Cavalcante Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2022 11:01
Processo nº 0813738-69.2024.8.19.0036
Deise Pimentel da Silva
Rafael dos Santos Azevedo
Advogado: Walter Winckelman Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:25