TJRJ - 0809370-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0809370-83.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELI PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
07/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora para se manifestar em réplica, dentro do prazo de 15 dias. -
30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 19:57
Expedição de #Não preenchido#.
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04/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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