TJRJ - 0085842-06.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:56
Definitivo
-
19/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 11:31
Ato ordinatório
-
08/09/2025 15:51
Remessa
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085842-06.2024.8.19.0000 Assunto: Oposição / Intervenção de Terceiros / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085842-06.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00492580 RECTE: ANDREA MENDES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO OAB/RJ-084518 ADVOGADO: ROQUE Z ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-071572 RECORRIDO: ROSINA AUGUSTO SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO DA COSTA LIMA OAB/RJ-180593 ADVOGADO: MARINA AFFONSO SILVA OAB/RJ-183658 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0085842-06.2024.8.19.0000 Recorrente: ANDREA MENDES DA CONCEIÇÃO Recorrida: ROSINA AUGUSTO SANTANA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 69/72 e 73/76, interpostos em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 59/61, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO QUE VISAVA O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE SUA RENDA MENSAL GIRA EM TORNO DE R$ 5.177,28, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
CONSTATAÇÃO DE QUE, EMBORA A RECORRENTE TENTE JUSTIFICAR OS RECEBIMENTOS DE VALORES EM UMA DE SUAS CONTAS CORRENTES, SEQUER REFUTA O FUNDAMENTO QUE LASTREIA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BASEADO NAS DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO REVELAREM VALORES MENSAIS DE ATÉ R$10.544,73.
AFIRMAÇÕES DA AGRAVANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
EMBORA A AÇÃO NA ORIGEM SE TRATE DE EMBARGOS DE TERCEIROS, COMPULSANDO OS AUTOS DE Nº 0023271- 27.2019.8.19.0209, PERCEBE-SE QUE A DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, ERA PARTE NAQUELA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL TODAS AS DECISÕES DE MÉRITO LÁ PROFERIDAS FIZERAM COISA JULGADA PARA ELA.
NESSE CONTEXTO, ALÉM DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PERCEBEMOS QUE HOUVE O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS E RECURSOS SOBRE O MESMO FATO E COM AS MESMAS PARTES, O QUE CONSTITUI VERDADEIRO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, HIPÓTESE QUE TAMBÉM DEVE SER ANALISADA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO POR COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIAL, COM PRETENSÃO CUJO OBJETO JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega que a recorrente não apresenta sinais aparentes de riqueza.
Já no seu recurso extraordinário, repisa, em suma, os fundamentos lançados no recurso especial.
Contrarrazões às fls. 83/87.
Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 80 concedendo gratuidade de justiça tão somente para o processamento dos recursos interpostos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
A decisão foi confirmada pelo Colegiado.
Pois bem.
O recurso não merece ser admitido.
A parte recorrente, na petição de encaminhamento tanto no recurso especial quanto no recurso extraordinário, deixou de indicar o permissivo legal, inciso e a alínea em que se fundamentam os recursos excepcionais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ademais, não há apontamento nos recursos excepcionais dos artigos violados.
Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes do E.
STJ e STF, em casos semelhantes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
EXPRESSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal. 2.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.737.409/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DO MOTOBOY.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2.
Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)" "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESRESPEITO AO ART. 321 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE IMPEDE A COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRECEDENTES.
AO AMPARO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA MAJORADA EM 1% A VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
O caput do art. 321 do Regimento Interno do Supremo estabelece que o recurso extraordinário será interposto com indicação do dispositivo que o autorize.
Dessa forma, a ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador torna a fundamentação do recurso deficiente, o que impede a compreensão exata da controvérsia.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3.
Agravo interno desprovido. (RE 612712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 22-09-2021 PUBLIC 23-09-2021)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0085842-06.2024.8.19.0000 Assunto: Oposição / Intervenção de Terceiros / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0085842-06.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00492580 RECTE: ANDREA MENDES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO OAB/RJ-084518 ADVOGADO: ROQUE Z ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-071572 RECORRIDO: ROSINA AUGUSTO SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO DA COSTA LIMA OAB/RJ-180593 ADVOGADO: MARINA AFFONSO SILVA OAB/RJ-183658 DESPACHO: Processo nº 0085842-06.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Defiro o benefício da gratuidade de justiça TÃO SOMENTE para o processamento do recurso excepcional. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 3- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
10/06/2025 12:59
Remessa
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085842-06.2024.8.19.0000 Assunto: Oposição / Intervenção de Terceiros / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0823588-16.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00949703 AGTE: ANDREA MENDES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO OAB/RJ-084518 ADVOGADO: ROQUE Z ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-071572 AGDO: ROSINA AUGUSTO SANTANA ADVOGADO: GUSTAVO DA COSTA LIMA OAB/RJ-180593 ADVOGADO: MARINA AFFONSO SILVA OAB/RJ-183658 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO QUE VISAVA O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE SUA RENDA MENSAL GIRA EM TORNO DE R$ 5.177,28, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.CONSTATAÇÃO DE QUE, EMBORA A RECORRENTE TENTE JUSTIFICAR OS RECEBIMENTOS DE VALORES EM UMA DE SUAS CONTAS CORRENTES, SEQUER REFUTA O FUNDAMENTO QUE LASTREIA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BASEADO NAS DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO REVELAREM VALORES MENSAIS DE ATÉ R$10.544,73.
AFIRMAÇÕES DA AGRAVANTE QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER DOCUMENTO QUE EFETIVAMENTE COMPROVE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
EMBORA A AÇÃO NA ORIGEM SE TRATE DE EMBARGOS DE TERCEIROS, COMPULSANDO OS AUTOS DE Nº 0023271-27.2019.8.19.0209, PERCEBE-SE QUE A DEMANDANTE, ORA AGRAVANTE, ERA PARTE NAQUELA DEMANDA, MOTIVO PELO QUAL TODAS AS DECISÕES DE MÉRITO LÁ PROFERIDAS FIZERAM COISA JULGADA PARA ELA.
NESSE CONTEXTO, ALÉM DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PERCEBEMOS QUE HOUVE O AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS E RECURSOS SOBRE O MESMO FATO E COM AS MESMAS PARTES, O QUE CONSTITUI VERDADEIRO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, HIPÓTESE QUE TAMBÉM DEVE SER ANALISADA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO POR COMPROMETER A EFICIÊNCIA DO SISTEMA JUDICIAL, COM PRETENSÃO CUJO OBJETO JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 12:08
Documento
-
15/05/2025 11:32
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/04/2025 13:33
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 11:41
Conclusão
-
13/03/2025 14:37
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085842-06.2024.8.19.0000 Assunto: Oposição / Intervenção de Terceiros / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0823588-16.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00949703 AGTE: ANDREA MENDES DA CONCEICAO ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO DA PAIXAO OAB/RJ-084518 ADVOGADO: ROQUE Z ROBERTO VIEIRA OAB/RJ-071572 AGDO: ROSINA AUGUSTO SANTANA Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Ao agravado em contrarrazões.
MM -
29/01/2025 17:12
Expedição de documento
-
29/01/2025 12:46
Mero expediente
-
27/01/2025 12:19
Conclusão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 18:10
Mero expediente
-
21/01/2025 12:17
Conclusão
-
21/01/2025 12:16
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 05:58
Não-Provimento
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 16:33
Conclusão
-
22/11/2024 16:30
Redistribuição
-
22/11/2024 16:13
Remessa
-
22/11/2024 12:18
Remessa
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 14:39
Determinação
-
18/10/2024 00:06
Publicação
-
16/10/2024 11:09
Conclusão
-
16/10/2024 11:00
Distribuição
-
16/10/2024 10:09
Remessa
-
15/10/2024 16:39
Remessa
-
15/10/2024 16:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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