TJRJ - 0826391-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826391-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: METTA ADMINSTRADORA DE BENS E CONDOMINIOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Alega a parte autora que já foi cliente da ré, ao contratar o plano de saúde da ré em nome de Metta Administradora de Bens e Condomínios.
Por motivos pessoais, precisou cancelar o respectivo plano de saúde, formalizando notificação datada de 23.11.2023, enviada a Ré na mesma data e recebida pela Ré através do protocolo n.º 4039112023112107455.
Na ocasião, recebeu contato do plano informando que iria cobrar aviso prévio e, de imediato informou ao preposto da ré que a cobrança era indevida, haja vista que não há legalidade na cobrança de aviso prévio nem obrigatoriedade de manter o plano de saúde por mais 2 meses.
Após este episódio, não recebeu mais boletos de cobranças da ré, acreditando assim que havia sanado o problema e que o plano estaria cancelado conforme notificação.
No entanto, para surpresa da autora, em setembro de 2024, precisou de um empréstimo e foi informada pelo banco que não seria possível, devido a restrições no SERASA em nome da empresa, o que implicaria na negativa de seu crédito junto ao banco.
Ao consultar o SERASA verificou que se trata de cobranças referentes ao plano cancelado, datadas de 18.12.2023 (R$ 2.292,51) e 18.01.2024 (R$ 156,45), ambas posteriores ao cancelamento do plano de saúde.
Requer concessão de tutela para determinar a exclusão do seu nome doas cadastros restritivos ao crédito.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim, considerando que o débito tornou-se controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à divida objeto da lide.
Oficie-se COM URGÊNCIA à ré, bem como ao SERASA e SPC.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO DE CASTRO MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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