TJRJ - 0809323-65.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809323-65.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SANDRA HELENA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA HELENA DOS SANTOS contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, o reajuste de seu vencimento com base no piso nacional, conforme inicial e documentos acostados (id. 40897776).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 95705921).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 99926402).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que seus proventos de aposentadoria, como professora docente, estavam sendo pagos em valor inferior ao que seria devido com fundamento na Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, Lei nº 11.738/08, e nas leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério.
Pleiteou o reajuste de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de valores pretéritos, incluindo décimo terceiro salário e reflexos sobre as demais verbas, observada a prescrição quinquenal.
Os réus apresentaram contestação alegando que o piso nacional dos professores somente se aplica à classe inicial das carreiras do magistério público, e que não há legislação local que preveja a repercussão automática do piso sobre os demais níveis da carreira.
Sustentaram, ainda, que o Decreto Estadual nº 48.521/2023 já cumpre o piso nacional do magistério no Estado do Rio de Janeiro.
A presente demanda trata do reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
A parte autora pleiteia que seus vencimentos sejam ajustados ao piso, que entende estar defasado, com base na Lei nº 11.738/2008, que utiliza a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais como parâmetro para fixação do piso salarial.
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão autoral referente ao período anterior ao dia 06 de dezembro de 2017, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, quaisquer valores devidos anteriormente a essa data estão prescritos.
A parte autora comprovou seu vínculo com o Estado, sua matrícula 00-1167444-7 e que ocupava o cargo de Professor Docente II.
A carga horária semanal da parte autora é de 22 (vinte e duas) horas.
A sentença proferida na ação civil pública do SEPE/RJ já determinou a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, em regime de Recurso Repetitivo (Tema 911), firmou a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional.
O STJ vedou a fixação do vencimento básico em valor inferior, mas ressalvou que não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
A Lei nº 11.738/2008 utiliza a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais como parâmetro para fixação do piso salarial. É imperativo que os servidores que exercem jornada de trabalho inferior recebam os vencimentos de forma proporcional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da referida Lei.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, é fato incontroverso que há legislação local que estabelece a existência de cargos de professor com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais e, também, o escalonamento no decorrer da carreira quando em atividade.
Dessa forma, o réu deve adotar o piso salarial nacional com os ajustes proporcionais às jornadas de trabalho e aos nivelamentos de carreira.
A alegada Lei Estadual nº 6.834/2014, que disciplinou integralmente os contornos da remuneração dos profissionais da educação e majorou seus vencimentos, não revogou a regra do interstício de 12% (doze por cento) entre as referências para fins de escalonamento, uma vez que a Lei Estadual nº 5.539/09, em seu artigo 3º, e a Lei Estadual nº 5.584/2009, em seu parágrafo único, artigo 3º, mantêm essa previsão.
Portanto, a alegação dos réus de que a Lei Estadual nº 6.834/2014 revogou essa disposição, escorando-se em falsa premissa, não merece guarida.
A afirmativa dos réus de que cumprem o piso nacional e pagam além dele, escorou-se em falsa premissa e não merece guarida.
O ente federado considerou indevidamente o cargo de Professor Docente I, Nível 3, como o nível básico.
Entretanto, a base é o cargo de Professor Docente II, Nível 1.
Assim, o valor remuneratório referente àquele deve ser consignado a este e, a partir daí, serem feitos os ajustes conforme carga horária e progressão funcional.
O piso salarial, atualmente, incide apenas a partir do nível 3 da carreira de docente da educação básica (Docente I), enquanto deveria abarcar todos os níveis da carreira do magistério da educação básica, incluindo outros cargos existentes, como Docente II.
No que diz respeito à proporcionalidade do piso salarial nacional em atenção à carga horária da parte autora, é certo que o vencimento-base dela deve corresponder a 55% (cinquenta e cinco por cento) daquele piso, observando-se o acréscimo de 12% (doze por cento) a cada nível de referência, conforme a previsão contida no artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/09.
A ação civil pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), na qual foi proferida sentença determinando a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, no valor estabelecido pela competente Portaria do MEC, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho, apenas reforça a necessidade de implementação do piso nos moldes aqui apresentados.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para: a) condenar a parte ré a implantar o piso salarial nacional ao vencimento base da parte demandante, tendo por base o cargo de professor docente II, nível 1, 40 horas, com as pertinentes adequações à carga horária e ao nivelamento funcional da parte demandante, observado o escalonamento vertical e horizontal; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas (incluindo o décimo terceiro), considerando o prazo prescricional quinquenal a contar da data da propositura da demanda, atualizado pela Taxa SELIC que inclui juros e correção a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Isento, contudo, a parte ré do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, bem como da taxa judiciária, em razão da incidência do instituto da confusão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809323-65.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SANDRA HELENA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo inaplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 28 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:59
Outras Decisões
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22/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ZAIR HENRIQUE MORAES DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 02:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 13:36
Juntada de acórdão
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15/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA HELENA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*68-53 (AUTOR).
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11/01/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
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26/12/2022 12:07
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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26/12/2022 12:06
Juntada de Petição de comprovante de residência
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26/12/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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