TJRJ - 0802189-11.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n. 0802189-11.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARCIA DA SILVA BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESPACHO 1.Dê-se vista à parte autora, acerca da manifestação de id. 174426042. 2.
Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de id. 169031963. 3.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
São João da Barra, 28 de abril de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:58
Outras Decisões
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06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0802189-11.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA MARCIA DA SILVA BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO 1.Como forma de prestigiar o princípio do acesso à Justiça, defiro ao autor da ação o pagamento das custas ao final do processo (Enunciado nº 27, do FETJ). 2.
Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que a requerida realizou inspeção no medidor de consumo instalado em sua residência e verificou que houve um suposto procedimento irregular de medição, o que ensejou a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e a aplicação de multa.
Alega, porém, que ignora qualquer irregularidade no medidor.
Como cediço, "o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (TJRJ, Súmula n. 256).
Dessarte, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do TOI.
Na espécie, - em juízo de cognição sumária - nota-se que a requerente é pessoa humilde e mesmo após inúmeras tentativas de buscar uma resolução com a ré, não logrou êxito.
Nesse contexto, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui perigo de dano, já que o inadimplemento conduziu à suspensão do serviço.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara suspender a exigibilidade da multa relativa ao TOI n. 2023-51032651_01 e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 08 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por hora de atraso.
Intime-se a requerida, pelo Oficial de Justiça plantonista. 3.A relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora é hipossuficiente frente à ré e suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora. 4.Considerando que a ré já apresentou contestação no id. 167177254, dou por citada. 5.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como para informar se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificá-las. 6.Sem prejuízo, nessa mesma linha, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na produção de outras provas, para especificá-las. 7.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
São João da Barra, 29 de janeiro de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 06:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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