TJRJ - 0802803-93.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802803-93.2022.8.19.0050 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: MANIFESTE-SE O V.
PATRONO DA PARTE AUTORA, SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
12/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802803-93.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINHEIRO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, VII do CNCGJ cc ART. 255, §1º do CNCGJ:À(s) parte(s) autora sobre a petição do id. 189718194 : SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 5 de maio de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802803-93.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINHEIRO DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação revisional de consumo de energia elétrica ou débito, refaturameto c/c dano moral, proposta por LUCIANA PINHEIRO DA SILVA DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alega em síntese que; a) a empresa ré efetuou 02 (duas), cobranças abusivas e indevidas a parte autora, que vem muito além do real consumo de energia elétrica da unidade consumidora da mesma; b) a empresa ré vem cobrando uma fatura com vencimento para 10/09/2019 – R$ 356,70 e 10/04/2022 – R$ 315,18, a fatura com vencimento para 10/09/2019 – R$ 356,70, já foi objeto de outra lide, que o Juízo julgou extinto, diante do não comparecimento na audiência de conciliação; c) no dia 27/07/2021, a empresa ré suspendeu os serviços de energia elétrica da unidade consumidora em comento, sob alegação que a autora não efetuou o pagamento da fatura que venceu em 10/09/2019 – valor R$ 356,70; d) No dia 23/11/2022, a autora foi surpreendida com os funcionários da ré, suspendendo o serviço de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, referente as faturas com vencimentos para: 10/09/2019 – R$ 356,70 e 10/04/2022 - R$ 315,18; e) que os valores cobrados pela ré, que causou o corte de energia elétrica da unidade consumidora da autora, são totalmente indevidos e abusivos.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 37314792 ao ID 37316146.
No ID 37368483, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, e a antecipação dos efeitos da tutela.
A ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., apresentou contestação no ID 40668204.
No mérito, afirma que: a) é possível identificar que a fatura com vencimento em abril de 2022 não foi adimplida, tampouco aquela com vencimento em setembro de 2019, sendo certo que o mero questionamento do valor das faturas não pode servir como escusa para uma situação de manifesta inadimplência; b) fato é que a parte autora tenta criar um cenário que não existe, haja vista que o corte no fornecimento de energia ocorreu de forma regular, tendo em vista a inadimplência da parte autora, a suspensão se deu por culpa exclusiva da parte autora, tendo em vista que se encontrava em débito no momento da suspensão; c) após análise dos sistemas da concessionária, não fora localizada qualquer falha no aparelho medidor da unidade de consumo, não havendo motivos para que as cobranças impugnadas seja refaturada e/ou canceladas, eis que corretas e idôneas, frutos de leitura no medidor da unidade de consumo do autor, existem outros fatores, não relacionados à medição que podem fazer com que acarrete aumento, estes cuja constatação e eventual conserto competem exclusivamente ao usuário.
A contestação não foi instruída com documentos de ID 40668204 ao 40668212.
No ID 46520239, a parte autora apresentou réplica.
No ID 49007465, parte ré informou que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos.
No ID 52334204, parte autora requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos.
No ID 58832488, decisão que saneou o feito.
No ID 81584486, parte ré apresentou quesitos.
No ID 83867563, laudo pericial.
No ID 84422156, manifestação da parte autora sobre o laudo.
No ID 107614264, decisão que encerrou a instrução.
No ID 109262945, parte ré apresentou alegações finais por memorial.
No ID 160548480, foi certificado que impugnação de 129977520 é intempestiva e ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentar suas alegações finais, porém somente a parte ré se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularize-se na DRA o nome da ré para que passe a constar AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Luciana Pinheiro da Silva em face de Enel Brasil S.A, sob o fundamento de que não reconhece o consumo faturado pela ré em 09/2019, no valor de R$ 356,70,e em 04/2020, no valor de R$ 315,18,como sendo seu consumo real.Em vista do não pagamentodas referidas faturas,teve sua energia cortada em 27/07/2021 e em 23/11/2022.
A ré, por sua vez, alega que o corte foi devido, tendo em vista as faturas não pagas refletirem o real consumo da unidade consumidora da parte autora.
Para análise do mérito, necessário fixar-se uma premissa: existe entre as partes relação jurídica que envolve consumo.
A ré é fornecedora de serviços, estes de natureza essencial, inserindo-se, assim, no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8078/90.
A parte autora, por sua vez, é consumidor, enquadrando-se neste conceito fornecido pelo artigo 2º da referida lei.
A controvérsia cinge-se em determinar se houve falha na prestação de serviço pela parte ré, notadamente se a leitura realizada no medidor estáde acordo com o real consumo de energia da unidade consumidorada requerente.
O laudo pericial, acostado em id. 83867563, concluiu que: “1 – A cobrança realizada na fatura referente a abril de 2022 está em conformidade com o padrão de consumo da parte autora, estando elevada apenas por conta do consumo elevado efetuado no mês de referência; 2 – A cobrança elevada realizada na fatura referente a julho de 2019 está relacionada ao Custo Administrativo de Inspeção, que resultou de uma inspeção realizada pela ré, onde foi supostamente constatada a religação do fornecimento à revelia.
No entanto, essa cobrança não foi devidamente justificada, uma vez que, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 175 da RN 414/2010 da ANEEL, a ré não forneceu a devida comprovação da religação à revelia, incluindo a emissão do TOI ou formulário próprio com todas as informações solicitadas no artigo; 3 – As informações contidas na documentação referente à autora disponibilizada pela ré sugerem que o corte programado para o dia 03/07/2019 não chegou a ser efetivamente realizado, levando à cobrança indevida mencionada anteriormente.
A documentação do corte mencionado apresenta características semelhantes a cortes que não foram efetuados na unidade consumidora.
Isso também explica por que o medidor continuou a registrar consumo, uma vez que o corte não ocorreu efetivamente; 4 – É possível observar diversos erros e inconsistências nas informações registradas na documentação disponibilizada pela ré em relação à parte autora.
Esses fatores têm um impacto direto na prestação do serviço, resultando na emissão de faturas com leituras de consumo sem fundamento e, consequentemente, em cobranças indevidas; 5 – A diligência realizada IN LOCO atestou que as instalações elétricas internas da unidade consumidora, bem como o medidor de energia elétrica instalado, se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento.” Por conseguinte, com fundamento nas provas acostadas nos autos – notadamente, as faturas que demonstram o histórico de consumo da requerente -, bem como no laudo apresentado pelo expert, nota-se que a pretensão autoral merece prosperar, ao menos em parte.
No tocante à fatura com vencimento em 10/04/2022, vale destacar que a alegação autoral de que o valor de R$ 315,18 é incorreto padece de fundamento.
Isso porque, em que pese a inversão do ônus probatório deferida,a requerente sequer trouxe aos autos faturas do ano de 2022, as quais permitiriam analisar seu histórico de consumo.
Ademais, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que tal fatura contestada encontra-se em conformidade com o padrão de consumo da parte autora, estando elevada apenas em razão do consumo elevado no mês de referência.
Em razão disso, o pedido de refaturamento da fatura de abril de 2022 não será acolhido.
Noutrogiro, quanto à fatura com vencimento para 10/09/2019, o valor de R$175,63, relativo ao custo de religação à revelia, não se mostrou correto, vez quea requerida não juntou aos autos formulário ou TOI que demonstre que a parte autora realizou a referida religação.
Desse modo, o corte realizado pela ré, em relação ao não pagamento da referida fatura,foi indevido.
Assim, a cobrança feita no valor de R$ 356,70 deve ser refaturadapara excluir a multa relativa à religação.
Com efeito, a responsabilidade civil,no que diz respeito ao fato do serviço,vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Desta forma, responde a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 34116820228190004 202300109732 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 31/03/2023 Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Ampla.
Fornecimento de energia elétrica.
Religação à Revelia.
Ausência de comprovação da irregularidade.Descumprimento do ônus probatório previsto nos artigos 14 ,§ 3º ,I ,da Lei 8.078 /90 e 373 ,II ,do CPC ,bem como na Resolução 1000/2021.
Evidente falha na prestação do serviço.
Interrupção do serviço que caracteriza abusividade.
Dano moral configurado.
Súmula nº 192 do TJRJ.
Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que, no contexto dos autos, revela-se razoável.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao requerimento administrativo; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré.
Entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) adequado ao caso em tela.
Isto posto, CONSOLIDO a tutela antecipada ora deferida e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoralpara: a) condenar à ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; b) condenar à ré ao refaturamento da fatura com vencimento em 10/09/2019, a fim de excluir a multa de R$ 175,63 referente à taxa de religação à revelia, devendo enviá-la à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do valor, para que a autora possa realizar o pagamento, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC em relação à autora.
PI - Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
31/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:16
Juntada de petição
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20/03/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:05
Outras Decisões
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31/01/2024 15:48
Apensado ao processo 0800963-14.2023.8.19.0050
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23/01/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:20
Outras Decisões
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08/09/2023 20:02
Conclusos ao Juiz
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08/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA PINHEIRO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/11/2022 15:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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