TJRJ - 0810891-82.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810891-82.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIDEA FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o dano moral; b) ressarcimento do dano material.
Assim, passo à análise do ônus da prova.
A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações da autora ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ele advertido, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado.
Desde já, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré, uma vez que, os fatos já foram demonstrados pelos documentos juntados, sendo a controvérsia de direito.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
MESQUITA, 12 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SUZANA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 22:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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