TJRJ - 0861645-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:14
Decorrido prazo de HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:32
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861645-48.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30, ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA Considerando os princípios que regem o microssistema vigente nos JECs, defiro ao exequente o prazo improrrogável de trinta dias para indicar bens passíveis de suportar a execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, (sec)4º da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
19/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA em 18/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861645-48.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30, ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA Intime-se o exequente para dizer como pretende prosseguir com a execução, em cinco dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
05/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861645-48.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30, ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, conforme resultado que segue.
Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de penhora portas a dentro, no valor de R$ 9.782,02, a ser cumprido no estabelecimento da executada, localizado na Av.
Rio Branco nº 156 (Edifício Avenida Central) / Lj 111 – subsolo – Centro – RJ, ficando desde logo facultado ao exequente ou seu patrono o acompanhamento da diligência para escolha de bens para eventual adjudicação, se for o caso, dentre aqueles encontrados no local e até o limite da execução, ficando o executado como depositário e intimando-o para oferecimento de embargos, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:38
Outras Decisões
-
18/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861645-48.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078 /1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC ), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito.
Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a Ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a executada não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu corporativo, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresae, por conseguinte, determino a inclusão do sócio ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA - CPF nº 102.475.147-30no polo passivo.
Anote-se onde couber.
Junte-se aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio dos valores, observando-se que a mesma restou infrutífera.
Assim, diga o exequente, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir na execução, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
06/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:49
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ad cautelam, defiro o arresto, no valor de R$ 9.782,02 em desfavor do sócio Roberto Antonio dos Reis Rocha, CPF nº *02.***.*14-30 e determino a intimação da empresa Ré, na forma do art.346 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o pleito -
21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861645-48.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 Ad cautelam, defiro o arresto, no valor de R$ 9.782,02 em desfavor do sócio Roberto Antonio dos Reis Rocha, CPF nº *02.***.*14-30 e determino a intimação da empresa Ré, na forma do art.346 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA LEITE VIEIRA VASCONCELLOS em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
P.R.I. -
30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA LEITE VIEIRA VASCONCELLOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de HERMES VALVERDE DA CUNHA VASCONCELLOS NETTO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 22:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 22:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 22:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
04/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ANTONIO DOS REIS ROCHA *02.***.*14-30 em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2024 13:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:50 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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