TJRJ - 0826520-57.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            09/08/2025 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 14:46 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            14/05/2025 01:43 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Certifico que o Recurso de Apelação de fls.55 é tempestivo, estando corretamente recolhidas as custas.
 
 Ao apelado em contrarrazões, após o que serão os autos remetidos ao E.TJ/RJ.
 
 Helton 01/26928
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                                            12/05/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 17:48 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 16:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826520-57.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA LOPES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ WILSON DA SILVA LOPES em face de BANCO BMG S.A.
 
 Narra o autor que procurou o banco réu para obter um empréstimo consignado, contudo ao invés disso, o demandado realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 Alega que apesar dos descontos em folha, as cobranças não cessam, aduzindo estarem sendo cobrados juros e encargos abusivos, não compatíveis com o empréstimo consignado por ele contratado.
 
 Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto em folha de pagamento.
 
 No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência com a anulação do contrato de cartão de crédito ou, subsidiariamente, com a conversão para contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, a declaração de quitação da dívida e o pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 A inicial veio instruída com documentos.
 
 Decisão de index 34195447 que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Contestação no index 37371767.
 
 Preliminarmente, arguiu a prescrição e decadência.
 
 No mérito, afirmou que o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado, sendo realizados cinco saques, no valor total de R$ 6.777,00.
 
 Alegou que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor.
 
 Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, pois o autor teria contratado o cartão e realizado os referidos saques.
 
 Defendeu a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
 
 Réplica no index 53327408.
 
 No index 76210188 e 77376107 as partes informam não terem mais provas a produzir.
 
 Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 132295957. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
 
 Rejeito a arguição da prejudicial de prescrição e decadência, na forma em que foram postas, pois em que pese a relação jurídica com o cartão de crédito do réu ter sido firmado no ano de 2016, o autor impugna a perpetuidade dos seus descontos travestidos de pagamentos mínimos de cartão de crédito, mas que na verdade são de verdadeiro empréstimo sem data final de parcelas, cuja tentativa de composição se mostrou inviável pelo boleto emitido pelo réu datado de 02/10/2022 (index 34104333) que apresenta uma dívida de 4.973,63 configurando-se nesta data a lesão ao consumidor.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais em que o autor relata que o réu, após solicitação sua de um empréstimo consignado, contratou, sem sua anuência, cartão de crédito consignado, afirmando ser a modalidade de crédito solicitada, o que gerou desconto do valor mínimo mensalmente em seu contracheque, que não reduz a dívida.
 
 Subsome-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
 
 A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada à parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
 
 Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC).
 
 Passando a análise do mérito, in casu, a partir da leitura de index 37371781, depreende-se que o autor firmou termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A, sendo autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
 
 Contudo, da análise dos autos, vislumbra-se que na verdade o réu ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, ainda, de burlar o limite estabelecido para margem consignável.
 
 O que levou a essa conclusão, incialmente, foi a forma de utilização do cartão, com o saque integral do limite disponível por meio de uma pré autorização fornecida ao banco, constante em uma das cláusulas do contrato no ato da contratação do cartão e afirmado pelo réu em sua contestação.
 
 Ainda, observa-se por meio das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos pelo réu no index 37371787 e 37371799 que o autor não utilizou o referido cartão para realização de qualquer compra, mas apenas um saque principal e alguns saques complementares, o que confere verossimilhança à alegação que a intenção era de realizar empréstimo consignado tão somente, a despeito de ter assinado o contrato.
 
 Os saques complementares realizados, foram feitos pelo próprio réu, da mesma forma que o primeiro saque, com a transferência do valor para o autor por meio de TED, como previsto no contrato assinado pelas partes.
 
 Portanto, não prospera a alegação de que a realização dos saques comprova que o autor estava ciente do produto contratado, pois não foram por ela realizados com a utilização do cartão.
 
 Assim, deve ser afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto pelos elementos dos autos, a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
 
 Ainda, a autorização prévia para saque do valor integral do limite, como consta no contrato entabulado entre as partes é cláusula estranha ao produto cartão de crédito, o que dificulta sua compreensão e alcance, violando o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
 Nesse diapasão, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que está comprovada a intenção do autor em realizar o empréstimo consignado e que não restou comprovado que foi previamente fixada a taxa no contrato, devem ser os juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração: “(RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.880 - PR - Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI) BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
 
 I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...).” Nesse contexto, diante da falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do réu, deve o contrato entabulado entre as partes ser revisto, e a devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 Em relação aos danos morais, estes são inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, sendo certo que descontos realizados em seu contracheque não reduziram e nem reduziriam o saldo devedor, pois referente a mínimo de fatura de cartão de crédito, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
 
 Considerando o aspecto punitivo pedagógico do instituto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios norteadores da fixação, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adequando aos contornos do caso concreto.
 
 No que se refere à correção, no caso dos danos morais devem ser corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (arbitramento) e juros moratórios desde a citação.
 
 Em relação aos danos materiais devem ser corrigidos desde o desembolso com juros desde a citação.
 
 Por fim, destaco que não é possível declarar a quitação da dívida, eis que necessário apurar, a partir da revisão contratual, eventual existência de saldo devedor.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a revisar o contrato impugnado, aplicando os juros de mercado para empréstimos consignados na data da contratação; b) condenar a parte ré a devolver em dobro os valores efetivamente descontados e/ou pagos pela parte autora a maior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e c) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 28 de dezembro de 2024.
 
 PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito
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                                            31/01/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            28/12/2024 16:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/11/2024 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            18/09/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 17:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/07/2024 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 00:11 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            15/05/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 09:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/01/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2023 11:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/09/2023 00:14 Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 22/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 10:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2023 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 18:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2022 12:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/10/2022 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/10/2022 17:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2022 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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