TJRJ - 0807702-57.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/05/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de IVSON UMBELINO DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807702-57.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra o autor que é cliente da ré (código do cliente nº 33241325) e que foi incluído em sua conta de luz uma cobrança em 60 parcelas de R$ 96,04, referente ao TOI nº 9701718, a título de divergência entre o consumo real e o valor cobrado.
Sustenta a nulidade da vistoria realizada e a ausência de qualquer irregularidade em seu medidor.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que seja suspensa a cobrança do TOI impugnado.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a declaração de inexistência de débito e cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 9701718, a restituição dos valores indevidamente pagos em dobro e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão de index 17642549, que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência.
No index 29214244 a ré informa o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação no index 29404078.
No mérito, aduziu a regularidade da vistoria e das cobranças, requerendo a improcedência do pedido.
No index 76290178 a ré informa não ter mais provas a produzir.
No index 98514139 o autor requer a inversão do ônus da prova.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 116625271. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de compensação entre os valores medidos e cobrados, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
No entanto, o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Neste ponto, impõe-se registrar que a tese que atribui ao TOI natureza de ato administrativo, com as consequências jurídicas daí advindas, foi, há muito, superada pela jurisprudência, havendo, inclusive, no âmbito do TJRJ, uma súmula (nº 256), que expressamente rejeita tal acepção.
Confira-se: “O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO”.
No mais, não fosse bastante a inversão do ônus da prova, competia à ré, ante o que dispõe o art. 373, II, do CPC, a prova do efetivo consumo recuperado.
Ela, entretanto, não se desincumbiu desse ônus.
Assim entendemos porque esse suposto consumo deveria, por óbvio, ter sido comprovado por meio de prova pericial, dispensada, contudo, pela ré.
Essa, aliás, é uma determinação da Resolução 414 da ANEEL, que dispõe, em seu art. 129, sobre a necessidade de perícia técnica para a apuração de consumo não faturado.
Embora a ré tenha contratado uma empresa especializada, que teria constatado a irregularidade que originou o TOI, não há como se conferir legitimidade à cobrança, pois o termo de ocorrência e inspeção foi confeccionado unilateralmente, sem conceder-se ao consumidor a oportunidade de, em processo instaurado perante autoridade pública e imparcial, oferecer resistência a tal pretensão, inclusive produzindo prova em contrário, de modo que é inviável reconhecer-se a existência do tal crédito recuperado, baseada em suposta irregularidade do medidor de consumo. É impositivo, nesse contexto, reconhecer-se a ilicitude do débito apurado por meio do TOI nº 9701718 no valor de R$ 5.762,84.
Diante da falha na prestação de serviço, mister o dever de indenizar.
No que diz respeito à condenação à repetição do indébito, vale frisar que o autor possui o direito à restituição dos valores pagos a maior nas faturas mensais e relativos ao parcelamento do TOI que efetivamente realizou o pagamento.
De fato, configurada a irregularidade da cobrança realizada, deve a parte ré recompor o dano material gerado, com a restituição do valor total indevidamente cobrado, de forma dobrada, em atendimento ao disposto no § único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: "0032554-29.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenizatória.
Concessionária de serviços de eletricidade.
Cobrança de consumo recuperado por lavratura de T.O.I.
Incidência do C.D.C.
Súmula 254 do TJ-RJ.
Tese defensiva de irregularidade em medidor de consumo não demonstrada.
Cancelamento do T.O.I. e do débito por ele imputado.
Repetição em dobro. §único do art. 42 do CDC.
Dano moral.
Manutenção do quantum arbitrado. 1.
A causa de pedir se funda na imposição abusiva de débito advindo de recuperação de consumo não faturado por alegada irregularidade em relógio medidor de consumo de eletricidade, mediante a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção ("T.O.I.") pela empresa ré. 2.
Em se tratando de relação de consumo e adequando-se autor e ré aos conceitos de consumidor e fornecedor nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, incide na hipótese a norma consumerista como norma de sobredireito em detrimento das normas normalmente invocadas inerentes ao setor.
Observe-se ao caso o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 254 deste tribunal ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). 3.
A tese defensiva de existência de irregularidade em relógio medidor de consumo, da regularidade da lavratura do "TOI" assim como do débito nele lastreado não veio acompanhada de lastro probatório (art. 14 §3º inciso I do CDC).
Apresentando o autor as provas que estavam ao seu alcance produzir, cabia à empresa ré a prova de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 inciso II do NCPC). 4.
Diante da falha na prestação de serviço induvidosa, cabível o cancelamento do T.O.I. assim como do débito por ele imputado. 5.
Outrora direcionando o STJ seu entendimento no sentido da necessária demonstração de má-fé do credor como um dos pressupostos à devolução em dobro prevista no § único do art. 42 do CDC, recente tese aprovada pacificou a interpretação do mencionado dispositivo legal no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Neste sentido: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697. 6.
Dano moral que se mostra induvidoso.
Valor arbitrado de R$3.000,00 que se mostra prudente e moderado pelo que se mantém. 7.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme §11 do art. 85 do CPC/2015." Registre-se que tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 509 do CPC.
Quanto aos danos morais, é consabido que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No presente caso, o franco desrespeito ao consumidor, com a necessidade de ajuizamento de ação judicial para regularizar a situação, violando a boa-fé na execução do contrato, bem como a importunação da paciência e da paz de espírito do autor, configuram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, considerando que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica nem negativação do nome do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para: 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 9701718 no valor de R$ 5.762,84, bem como a inexistência do débito a ele referente; e 2) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados pelo TOI de nº 9701718 e efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, que deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença; e 3) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 28 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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28/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IVSON UMBELINO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:32
Decorrido prazo de IVSON UMBELINO DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:29
Decorrido prazo de IVSON UMBELINO DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 17:10
Conclusos ao Juiz
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29/04/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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