TJRJ - 0806476-11.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806476-11.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUAN OLIVEIRA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Recebo a emenda à inicial. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça, anotando-se, todavia, a isenção de custas já certificada no index 162265424. 3) Com amparo no artigo 129-A, § 1º da Lei 8.213/91, determino a produção de prova pericial e nomeio para tal o médico perito CELSO TAVARES GARCIA, Tel: 99989 9828, e-mail: [email protected], fixando os honoráriopericiais em um salário-mínimo nacional, de acordo com a Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Rio de Janeiro. 3.1) Intime-se o Réu para depósito dos honorários periciais, no prazo de 60 dias, conforme artigo 10 da referida Resolução, devendo ainda, no mesmo prazo, apresentar as informações cadastradas da parte autora. 3.2) Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar acerca da aceitação do encargo, observando-se que, nesta hipótese, o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, sob pena de nomeação de outro perito. 4) A parte autora deverá ser intimada para os exames, sendo certo que as partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. 5) Após a apresentação do laudo e juntada de eventuais pareceres dos assistentes técnicos, dê-se vista às partes e ao MP. 6) Cite-se/Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 19 de maio de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Tabelar -
21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806476-11.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUAN OLIVEIRA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de pedido de auxílio-acidente formulado por THUAN OLIVEIRA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Decisão determinando a emenda à inicial no index 162865887.
O autor manifestou-se no index 165301344.
DECIDO. 1) O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado acidentado,quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Não obstante os esclarecimentos prestados no index 165301344, e ainda que o benefício de auxílio-acidente seja devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença, certo é que remanesce a exigência acima referenciada para a sua concessão, qual seja, que as lesões decorrentes do acidente resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.
Conforme ressaltado na decisão do index 162865887, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento e/ou documento capaz de comprovar que faça jus ao benefício requerido e/ou que o réu deveria tê-lo concedido na forma pretendida, à época, anotando-se que os laudos e relatórios médicos do index 161941582 apenas atestam a necessidade de afastamento temporário do trabalho e a posterior aptidão para retorno, no ano de 2020, não evidenciando a redução para a atividade laborativa habitual.
O mesmo se verifica quanto ao documento do index 161941583.
Postas tais considerações, ainda que superada a questão atinente ao prévio requerimento administrativo, remanesce a ausência de cumprimento da decisão do index 162865887, parte final, conforme acima delineado, observado o disposto no artigo 129-A, II, 'c' da Lei 8.213/91.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 dias para integral cumprimento da referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do artigo 321 do CPC. 2) Intime-se. 3) Com a vinda da manifestação, voltem conclusos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de janeiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
31/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:52
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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