TJRJ - 0803255-14.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Demanda em que as partes realizaram operação de financiamento bancário.
Cédula de crédito com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Alegação de pagamento de juros a maior pelo autor com pleito de readequação dos valores pagos.
Desnecessidade de prova pericial para o deslinde da causa.
Explico.
A apuração de valores cobrados relativamente a taxas e serviços é questão eminentemente de direito e, sobre a capitalização e abusividade dos juros, tem-se decisões vinculantes dos Tribunais Superiores a tornar desnecessária o deferimento e realização da prova pericial.
Enunciados do STJ aplicáveis ao caso: n° 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”; nº 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada”; nº 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Além disso, no âmbito do TJERJ, cito Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado – Relator Desembargador Elton Leme (Apelação Cível nº. 0819812-60.2023.8.19.0203): “Salienta-se que no contrato de financiamento objeto dos autos não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que estas são fixas e pré-determinadas, sendo assim, de perfeito conhecimento do devedor.
Ademais, o contrato foi livremente convencionado, estando a autora apelante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.
Assim, não pode a autora se beneficiar com a utilização do financiamento e, posteriormente ao pagamento de uma parcela, pleitear a nulidade de cláusula contratual, sob a alegação de cobrança ilegal de juros.
Isso porque, o contrato foi pactuado por partes capazes, que exerceram a liberdade de contratar, nos limites da função social do contrato, observado as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.
Portanto, não demonstrada nos autos qualquer irregularidade no valor das parcelas, verificado que a parte autora tinha pleno conhecimento dos encargos incidentes sobre o contrato, de modo que deve aqui incidir o princípio da obrigatoriedade do contrato, relativamente aos encargos ali expressos, isto com base na boa-fé objetiva, que pauta tanto a conduta de ambas as partes”.
Diante de tais fundamentos, indefiro a produção de prova pericial contábil, como requerida pela parte autora.
Preclusa esta decisão, voltem para prolação de sentença.
Intimem-se. -
14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON EMANUEL RODRIGUES MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFFERSON EMANUEL RODRIGUES MOREIRA - CPF: *26.***.*17-36 (AUTOR).
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14/08/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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