TJRJ - 0803783-17.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0803783-17.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PESSANHA DA SILVA EXECUTADO: LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES Na forma do art. 854 do CPC/15, solicitei junto ao sistema SISBAJUD bloqueio online pelo valor apresentado pelo credor, em última tentativa.
Aguarde-se o resultado em 30 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GUILHERME PESSANHA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803783-17.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PESSANHA DA SILVA RÉU: LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES Trata-se de impugnação apresentada por LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES aduzindo, em síntese, que a constrição parcial atingiu verba impenhorável, notadamente por incidir em conta da Caixa Econômica Federal na qual percebe seu salário como professora da rede municipal de ensino.
No id. 157150291 apresenta comprovantes de plano de saúde, mensalidade escolar e declaração de imposto de renda.
O exequente por seu turno, sustenta que a executada aufere renda superior à média, e sustenta a possibilidade de bloqueio da verba salarial.
O caráter alimentar do salário deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento.
No caso em tela, a executada comprova que o valor penhorado é relativo ao seu salário, mediante contracheque e extrato da conta bancária, e traz aos autos comprovantes de despesas com plano de saúde e universidade em nome de seu filho, Luiz Victor.
Entretanto, entendo que a parte não apresentou documentos suficientes ou relevantes que comprovem, de forma inequívoca, que o valor penhorado comprometeria efetivamente a sua subsistência, considerando sua situação financeira e os meios de prover suas necessidades básicas.
Note-se que sua renda líquida é de R$5.288,05, e foi bloqueado R$ 706,33, quantia irrisória em relação ao montante total do débito.
Os elementos constantes do IR acostado também não comprovam gastos tais que exijam o desbloqueio da quantia.
Vale ressaltar que, no caso de dívidas não alimentícias, como a dos autos, a jurisprudência admite a mitigação da regra para permitir a constrição parcial de salários, desde que observado o limite razoável para a subsistência digna do devedor(EREsp 1582475/MG).
Convém ainda ressaltar que o valor bloqueado perfaz apenas 13% do salário da parte embargante.
Constitui ônus da parte executada a comprovação da impenhorabilidade de valores, conforme disposição contida no § 3º do art. 854 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos.
Isto posto, REJEITO a impugnação de id. 141075593, e mantenho a penhora do salário da executada, por não restar configurada a impenhorabilidade invocada.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para penhora eletrônica.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de janeiro de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 00:57
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LIVIANE BARBOSA DE AZEVEDO MANHAES em 12/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:08
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/10/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 16:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS LUCAS DA SILVA SOARES
-
06/09/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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06/09/2023 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:04
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/05/2023 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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30/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/02/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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