TJRJ - 0804724-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0804724-03.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLEN DOS SANTOS DA SILVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
I - RELATÓRIO CARLOS DA SILVEIRA, representado por sua mãe DANIELLEN DOS SANTOS SILVEIRA, ajuizou ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Afirma que o autor vem apresentado dificuldades na fala.
Acrescenta que foi levado a um pediatra que recomendou a realização de sessões de fonoaudiologia.
Aduz que desde outubro de 2022 vem tentando atendimento na rede credenciada de seu plano sem sucesso.
Sustenta que sempre que liga para marcar atendimento, recebe como resposta que não há vaga, podendo o beneficiário ser colocado em fila de espera.
Aduz que apesar de ter entrado na "fila" por diversas vezes, não conseguiu agendar suas consultas.
Relata que entrou em contato com a ré que sempre prorrogava os prazos para atendimento, seguindo o autor sem direito ao tratamento.
Narra que somente após 03 meses do primeiro contato recebeu uma mensagem disponibilizando vaga em clínica extremamente distante de sua casa.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré garanta ao autor atendimento em local próximo à sua residência, na especialidade de fonoaudiologia.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 46406076.
No ID 54485723, decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
No ID 57553403, contestação.
Argui falta de interesse de agir.
Afirma que não houve nenhuma negativa no atendimento.
Acrescenta que inexiste no caso concreto indicação de urgência/emergência na realização das terapias.
Sustenta que possui uma vasta opção de médicos dentro de sua rede credenciada que são aptos a realizar todos os tratamentos necessários.
Aduz que o contrato da autora não prevê livre escolha de prestadores, não havendo previsão para reembolsos de procedimentos realizados de forma particular.
Sustenta que a operadora deve garantir o acesso aos serviços e procedimentos no Município onde o beneficiário os demandar.
Refuta a alegação de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 59254935, a parte ré informa que o autor solicitou a exclusão do plano, contratando novo plano com outra operadora.
No ID 111776451, pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.
No ID 150140088, sentença deferindo a inclusão da Unimed-Ferj no polo passivo da demanda e julgando extinto o feito quanto à obrigação de fazer, sendo revogada a tutela anteriormente deferida.
No ID 183169414, decisão indeferindo a inversão do ônus da prova.
No ID 185762173, parecer ministerial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que há interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, sendo esta de natureza consumerista, uma vez que o segurado utiliza os serviços prestados pelo réu, na qualidade de destinatário final.
Presentes, assim, os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por conseguinte, se aplica ao caso.
A parte alega que após atendimento junto ao pediatra, foi-lhe recomendada a realização de sessões de fonoaudiologia.
Segue afirmando que não conseguia atendimento na rede credenciada da ré por inexistência de vaga, razão pela qual entrou em contato com a ré, no entanto, a mesma prorrogava os prazos de atendimento, ficando o menor sem o tratamento necessário.
A ré, por sua vez, afirma que não houve negativa no atendimento.
Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte autora tentou agendar as sessões de fonoaudiologia que lhe foram recomendadas em janeiro de 2022 (ID 46407461) em clínica da rede credenciada da ré, sendo o contato reiterado em virtude de ausência de vaga para o atendimento.
Verifica-se, ainda, que a parte autora entrou em contato com a ré em outubro de 2022, através dos canais de atendimento disponibilizados pela mesma, relatando a dificuldade de agendamento, tendo recebido como resposta que a demandada iria providenciar um prestador para a realização do procedimento (ID 46407470).
Nos IDs. 4607475, 46407477 e 46407493 novas manifestações da ré requerendo prazo para cumprimento da solicitação da parte autora.
Afirma a demandante que, após três meses do primeiro contato formalizado com a ré, foi disponibilizada vaga em clínica extremamente distante de sua casa, fato este, não negado pela ré.
Após o deferimento da tutela por este juízo, a ré informou o cancelamento do plano de saúde pela representante do autor.
O cancelamento posterior do plano não retroage para legitimar a falha no serviço da ré.
Durante o prazo para agendamento das sessões de fonoaudiologia recomendado pelo médico assistente do autor o plano estava ativo e a ré obrigada a prestar o atendimento.
O dano moral está configurado. É inequívoco o sentimento de frustração do autor e o prejuízo ao seu tratamento, ao necessitar de atendimento médico e, mesmo diante de reiterados contatos, a operadora se limitou a requerer vários prazos para atendimento ao solicitado, sem dar uma solução para o agendamento.
Nesse sentido: "0007459-20.2018.8.19.0066 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 13/10/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NÃO RAZOÁVEL PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS COM FONOAUDIÓLOGA.
MENOR DE IDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – De acordo com o art. 3º, inciso III, e §1º, da Resolução Normativa n. 259, da Agência Reguladora de Saúde – ANS, uma consulta/sessão com fonoaudiólogo deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação pelo beneficiário do plano. 2 – Consulta que demorou mais de três meses para ser agendada. 3 – Dano moral configurado in re ipsa. 4 – Fixação do valor da verba compensatória que deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado.
PROVIMENTO DO RECURSO" O valor da indenização deve ser fixado de acordo com o Princípio da Razoabilidade, sem deixar de ser considerado o caráter pedagógico da condenação.
Tenho como adequado e com suficiente poder compensatório, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o ora exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por C.
D.
D.
S.
D.
S. em face de UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ E UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Por fim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, condeno o réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0804724-03.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
D.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: DANIELLEN DOS SANTOS DA SILVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao MP sobre os acrescidos.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL DOS SANTOS DA SILVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:36
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BARBARA WAYNNE BARRETO FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:22
Outras Decisões
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18/04/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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