TJRJ - 0833483-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA INACIO SADER em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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10/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833483-74.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ IGNÁCIO SADER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA INACIO SADER, BARBARA MARIA SADER RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MARIA JOSÉ IGNÁCIO SADER ajuizou ação em face de CENTRAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Alega, em síntese, que é portadora de câncer de tireóide em estágio terminal, fora de possiblidades terapêuticas, com metástases pulmonares e ósseas, assim como Doença de Alzheimer.
Afirma que ficou internada no hospital por pneumonia por broncoaspiração, recebendo alta em 18/09/23.
Acrescenta que o hospital procedeu à alta médica alegando que não havia mais nada a ser feito, tendo em vista a terminalidade de seu quadro, estando a demandante acamada e dependente de oxigênio e terceiros para as atividades mais básicas como alimentação e higiene.
Aduz que ao solicitar o serviço de home care ao réu, este foi disponibilizado de forma parcial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré forneça o regime de internação domiciliar com os serviços indicados na inicial.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 78621050.
No ID 79122439, decisão deferindo a antecipação de tutela.
No ID 80767295, informado o falecimento da autora.
No ID 82816677, contestação.
Aduz que não houve negativa por parte do plano de saúde, uma vez que não foi requerido fornecimento dos equipamentos e serviços.
Acrescenta a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o falecimento da autora.
Afirma que os documentos médicos apresentados nos autos não são suficientes a comprovar que a autora necessita de acompanhamento de técnico de enfermagem por 24h, como requerido na exordial, tampouco deve receber o tratamento domiciliar em sua integralidade.
Sustenta que realizou a avaliação clínica da parte autora e deferiu o plano terapêutico de acordo com a elegibilidade do paciente.
Aduz que a parte autora carece tão somente de auxílio para as atividades diárias de higiene e alimentação, que podem ser desempenhadas por cuidador, sem prejuízo das visitas médicas e das sessões de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares, estas, sim, custeadas pela ora Ré.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 97727630, despacho determinando a retificação do polo ativo para que passe a constar as herdeiras ANA MARIA INACIO SADER e BARBARA MARIA SADER.
No ID 10114152, réplica.
No ID 104071761, decisão invertendo o ônus da prova.
No ID 138681296, decisão declarando a perda do objeto em relação ao pedido de fornecimento de home care.
No ID 169972797, decisão homologando a desistência da prova pericial requerida pela ré.
Nos IDs 171793187 e 171925453, alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação firmada entre as partes se enquadra como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, pelo que incidem as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pretende a autora que a ré seja compelida a efetuar a cobertura do serviço de “home care”, que lhe foi prescrito por seu médico assistente, bem assim a reparar danos morais.
O réu contesta a necessidade do serviço, argumentando que não houve negativa por parte do plano de saúde, uma vez que não foi requerido fornecimento dos equipamentos e serviços.
Após, afirma que realizou a avaliação clínica da parte autora e deferiu o plano terapêutico de acordo com a elegibilidade do paciente.
Assim, de início, impõe-se a análise da questão relativa à necessidade do serviço de “home care” para atendimento da autora, diante do quadro que esta apresentava por ocasião da distribuição da ação.
A matéria é técnica, de sorte que não cabe a este Juízo decidir se há ou não necessidade, mas sim se existe ou não a prova desta.
A parte autora no ID 51949498, acostou ao feito laudo médico, contendo detalhes do seu quadro de saúde à época, informando que a mesma encontrava-se em leito restrito, não apresentando capacidade funcional para realizar funções cotidianas básicas.
Há indicação clara, no referido laudo médico, de que o suporte domiciliar solicitado era necessário para garantir a qualidade de vida do paciente nesta etapa da doença.
Por outro lado, apesar da decisão que inverteu o ônus da prova, a parte ré nenhuma prova apresentou no sentido da desnecessidade do atendimento domiciliar da autora, dispensando a produção de outras provas, em especial a pericial, única capaz de questionar o conteúdo dos laudos médicos juntados pela autora.
Desta sorte, é de se concluir pela necessidade e adequação da submissão do autor ao serviço de atenção domiciliar.
Existem dois tipos de serviços de atenção domiciliar: a assistência domiciliar e a internação domiciliar.
Em ambos os casos, há o que se costuma denominar serviço de "home care".
Todavia, existem importantes distinções entre cada um dos serviços em questão.
Enquanto o serviço de internação domiciliar fornece ao paciente o mesmo atendimento que lhe seria disponibilizado em ambiente hospitalar, o serviço de assistência domiciliar envolve um “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” (Resolução RDC n. 11/2006, do Ministério da Saúde).
Partindo-se dessa premissa, verifica-se que a autora, quando proposta esta ação, era paciente com necessidade de internação domiciliar, visto que o laudo médico expressamente indica a necessidade de assistência em tempo integral, típica da internação domiciliar (item 3.7, da RDC 11/2006).
A parte ré afirma inexistir cobertura contratual para os serviços de “home care”.
Demais disso, a Lei n. 9.656/98, ao estabelecer a cobertura mínima obrigatória, não arrolou a atenção domiciliar, em qualquer de suas modalidades (assistência ou internação).
Ainda assim, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que as operadoras de planos de saúde têm obrigação legal de fornecer o serviço de “home care”, quando prescrito, para as doenças que estejam incluídas na cobertura contratual.
O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que os planos de saúde não podem determinar quais tratamentos serão ou não objeto da cobertura contratada.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NATUREZA ABUSIVA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear home care. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1223021/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) A questão é pacífica tanto neste Tribunal, como no Superior Tribunal de Justiça: se o plano de saúde oferece cobertura para a doença, não pode estabelecer o tipo de tratamento utilizado.
Vale dizer, não pode limitar o tratamento de uma doença que está dentro da cobertura oferecida.
Esse entendimento é aplicado inclusive em se tratando de serviço de “home care”, como no caso.
Desse modo, deve ser confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Constatada a injusta recusa na autorização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, cuja cobertura se impunha por força do CDC e da Lei n. 9.656/98, deve ser reconhecida a ocorrência de danos morais, uma vez que a autora passou por angústia, dor e sofrimento que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento.
Com efeito, estando em situação aflitiva, teve dificuldades no acesso aos recursos necessários para recuperação de sua saúde, em virtude de atitude abusiva da parte ré.
Certamente, a necessidade de buscar socorro junto ao Poder Judiciário, em um momento em que esta necessitava de tranquilidade, objetivo principal ao ser contratado um seguro saúde, caracteriza os danos imateriais.
Deve o julgador, no momento da fixação do valor da indenização, ater-se ao princípio da razoabilidade, sem deixar de considerar o caráter pedagógico da condenação.
Tenho como razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ IGNÁCIO SADER em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a fim de confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência e condenar a parte ré pagar à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta data pelos índices adotados por este Tribunal e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0833483-74.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ IGNÁCIO SADER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA MARIA INACIO SADER, BARBARA MARIA SADER RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Id. 155957780: Certifique-se o alegado.
Após, voltem conclusos.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE IGNACIO SADER em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE IGNACIO SADER em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:56
Expedição de Informações.
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25/09/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:09
Declarada incompetência
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22/09/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 22:42
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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