TJRJ - 0805272-43.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805272-43.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA RAMOS BOECHAT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se a realização da pericia já designada.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
15/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:52
Decorrido prazo de DAYANA RAMOS BOECHAT em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO MEDINA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE ARAUJO MEDINA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805272-43.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANA RAMOS BOECHAT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
DAYANA RAMOS BOECHAT propôs AÇÃO pelo Procedimento Comum em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A,onde formula pedido de tutela provisória de urgência para que a ré suspenda as cobranças relativas ao TOI 2023-51239910 nas faturas da unidade consumidora n.º 8349705 e das faturas emitidas acima da média, restabeleça o serviço de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o seu nos cadastros restritivos ao crédito, em função de dívida não reconhecida.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requer seja declarada a nulidade do TOI e do valor por ele cobrado bem como sejam as faturas impugnadas refaturadas, com a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ainda, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais sofridos. 2.
Na inicial, (id. 125373526com docs. id. 125373527/125373545) a parte autora afirma que é cliente da ré sob o nº 8349705 e que após uma inspeção da ré foi gerado o TOI nº 2023-51239910, em razão de, supostamente, ter sido verificada a existência de energia não medida no período de 08/08/23 à 08/11/23, que gerou um saldo a pagar de R$3.718,01, referente ao consumo de 3024 kwh.
Em sequência, alega que a partir de janeiro de 2024 seu consumo passou a ser muito superior à média dos anos anteriores, o que foi objeto de ação própria.
Entretanto, sustenta que as cobranças a maior continuaram ocorrendo defendendo, assim, a ilegalidade do TOI e das cobranças realizadas a partir de março/2024. 3.
Decisão (id.125479995) que concede a gratuidade de justiça à parte autora e defere parcialmente a tutela requerida. 4.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 129622559) na qual alega que agiu em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 15 e 166 da Resolução da ANEEL 414/2010.
Sustenta a legalidade do TOI, em razão da verificação da existência de ligação direta, e da cobrança realizada, de modo que inexistiria qualquer falha na prestação de serviço. 5.
Em réplica (id. 142890430com docs. id. 142890432/14289043), a parte autora ratifica os termos da inicial e refuta os argumentos apresentados na peça de defesa, ressaltando a ilegalidade das cobranças e a suspensão indevida do fornecimento de energia. 6.
Em provas, a parte autora informa não possuir mais provas a produzir (id. 152038090), juntando faturas em id. 152038091, sobre as quais se manifestou a parte ré em id. 155151310.
A parte ré também afirmou não ter interesse na produção de novas provas (id. 152818064). 7.
Decisão (id. 160214218) que reconhece o caráter consumerista da lide e inverte o ônus da prova.
Após, a parte ré ratificou que não possui mais provas a produzir (id. 161734218).
Nada mais requerido, os autos vieram conclusos para sentença. 8.
Entretanto, melhor compulsando os autos, verifica-se a necessidade de ser realizada a produção de prova pericial.
Isso porque, um dos argumentos da parte autora é que, após a troca do seu relógio medidor, foram emitidas faturas com valores muito acima da sua média de consumo.
Nesse sentido, a fim de se apurar a regularidade da cobrança, impõe-se que seja determinada a realização de prova técnica.
Nomeio, portanto, o peritoRODRIGO DE ARAÚJO MEDINA, que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo portal ou pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão rateados entre as partes, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico em cinco dias.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Ao cartório, para expedir ofício ao [email protected] informando a nomeação, no prazo de 48 horas, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do Provimento CGJ nº22/2023.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:11
Outras Decisões
-
16/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Outras Decisões
-
27/11/2024 02:20
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:19
Desentranhado o documento
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19/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de DAYANA RAMOS BOECHAT em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANA RAMOS BOECHAT - CPF: *91.***.*06-13 (AUTOR).
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18/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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