TJRJ - 0922911-36.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0922911-36.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0922911-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00019531 RECTE: DAVID REIS FERRAZ MONTEIRO ADVOGADO: JACQUELINE ROSA REIS OAB/RJ-208395 RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES OAB/RJ-250764 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque, em primeiro lugar, o requerimento de suspensão do processo deveria ter sido apresentado no primeiro dia útil seguinte ao termo final do afastamento, o que não aconteceu.
Isto porque, o atestado odontológico é do dia 23/02/2025 (domingo) e prevê o afastamento por 15 dias.
O termo final, portanto, ocorreu no dia 10/03/2025 (data, inclusive, da sessão de julgamento do recurso inominado), mas a petição, com a juntada do atestado odontológico, foi protocolizada apenas em 22/03/2025.
Além disso, para a caracterização de justa causa e/ou força maior aptas a autorizar a suspensão do processo por motivo de saúde do (a) patrono (a), caberia, de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, a demonstração, desde logo, da absoluta e completa impossibilidade de atuação do (a) profissional em todo o período, o que igualmente não ocorreu.
Assim, ainda que o período do atestado odontológico coincida com o prazo de requerimento da sustentação oral, não haveria, repita-se, por todo o narrado, nada que justificasse novo julgamento do recurso inominado.
Ademais, não há igualmente omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida e tampouco erro material a ser corrigido no r. acórdão que, ao julgar o recurso inominado, manteve a sentença de rejeição dos pedidos.
De todo o modo, incluiu-se o julgamento destes embargos de declaração na sessão presencial de modo, inclusive, se fosse o caso, a permitir a desejada sustentação oral (a qual, de fato, ocorreu).
Enfim, ainda que fosse possível autorizar, a partir de eventual provimento dos embargos de declaração, novo julgamento do recurso inominado, constata-se, na verdade, mais uma vez, que a r. sentença examinou, de forma adequada, os fatos e decidiu corretamente o conflito.
Não há realmente prova alguma do suposto fato constitutivo do alegado direito material.
Isto porque, a recorrida esclareceu e demonstrou que o recorrente assinou dois contratos distintos como responsável financeiro (de Samuel Reis Mendes de Sá e de Daniel Reis Pontes), o que, além de provado documentalmente, foi confessado em audiência.
Se tal não bastasse, a recorrida informou e demonstrou a origem do débito remanescente (que acarretou a impugnada inscrição da dívida em cadastro restritivo de crédito), o qual se refere, na verdade, ao contrato de Samuel Reis Mendes de Sá e não de Daniel Reis Pontes (como alegado na petição inicial).
Em audiência, aliás, o recorrente reconheceu que não se lembra se solicitou o cancelamento do contrato também de Samuel Reis Mendes.
Inexistência, evidentemente, de julgamento extra ou ultra petita porque a recorrida, em cumprimento à distribuição legal do ônus probatório, trouxe, com a defesa, de forma correta, fato impeditivo e extintivo do afirmado direito do recorrente.
Não há, também, prova alguma de eventual cobrança em desacordo ao regramento legal ou às cláusulas contratuais.
Ademais, ao optar por distribuir a ação em Juizado Especial Cível, o recorrente já estava ciente da eventual impossibilidade da produção de prova pericial de natureza contábil.
Não se trata, também, por certo, de eventual exercício do direito de arrependimento (casos de contrato celebrado à distância e com desistência em sete dias a partir do recebimento do produto ou da contratação do serviço).
Legitimidade dos atos de cobrança, inclusive, com apontamento em cadastro restritivo de crédito.
Por fim, e agora ao contrário do alegado pela recorrida, não há como concluir por suposta violação ao direito de probidade processual.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
04/06/2025 11:00
Não-Provimento
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28/05/2025 00:06
Publicação
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS), NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 10:50, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, BEM COMO LINK DE ACESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 03/2020.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SESSÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFmYWJlZTUtZDBmMC00YjNiLTgyNjctNjk4NWExNDkzOTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%225c359ffc-930a-41d9-986f-fde8bda886ed%22%7d - 004.
RECURSO INOMINADO 0922911-36.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0922911-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00019531 RECTE: DAVID REIS FERRAZ MONTEIRO ADVOGADO: JACQUELINE ROSA REIS OAB/RJ-208395 RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES OAB/RJ-250764 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Terceira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR VIDEOCONFERÊNCIA (PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS), NO PRÓXIMO DIA 04/06/2025, às 10:50, quarta-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, BEM COMO LINK DE ACESSO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 03/2020.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 DIAS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA.
SEGUE O LINK PARA ACESSO À SESSÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFmYWJlZTUtZDBmMC00YjNiLTgyNjctNjk4NWExNDkzOTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%225c359ffc-930a-41d9-986f-fde8bda886ed%22%7d -
20/05/2025 13:53
Retirada de pauta
-
19/05/2025 16:58
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 13:46
Conclusão
-
19/05/2025 13:43
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0922911-36.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0922911-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00019531 RECTE: DAVID REIS FERRAZ MONTEIRO ADVOGADO: JACQUELINE ROSA REIS OAB/RJ-208395 RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES OAB/RJ-250764 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Tendo em vista o determinado, certifico que o termo inicial de contagem de prazo para fins de sustentação oral deu-se a partir de 26/02/2025 e findou-se em 06/03/2025 e que o prazo inicial para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 20/03/2025 e findou-se em 26/03/2025. -
15/05/2025 15:15
Ato ordinatório
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 17:53
Retirada de pauta
-
13/05/2025 17:52
Determinação
-
09/05/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 16:29
Conclusão
-
08/05/2025 16:22
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0922911-36.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0922911-36.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00019531 RECTE: DAVID REIS FERRAZ MONTEIRO ADVOGADO: JACQUELINE ROSA REIS OAB/RJ-208395 RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO GALILEU LTDA ADVOGADO: LARA DE SANTIS GONCALVES OAB/RJ-250764 ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em determinar que a Secretaria informe os termos inicial e final do prazo para o requerimento de sustentação oral/retirada da pauta virtual (inclusão em sessão presencial), bem como os termos inicial e final para oposição de embargos de declaração.
Em seguida, ciências às partes do certificado e, no retorno dos autos, inclua-se imediatamente na sessão seguinte.
Cumpra-se com urgência. -
14/04/2025 11:00
Retirada de pauta
-
28/03/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 16:06
Conclusão
-
28/03/2025 16:05
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:00
Não-Provimento
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 10:04
Inclusão em pauta
-
18/02/2025 10:01
Conclusão
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18/02/2025 09:58
Distribuição
-
18/02/2025 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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