TJRJ - 0800546-89.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800546-89.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA RIOS ALVES DUARTE RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório.
Ademais, o código de barras que consta no comprovante de pagamento de id 168724002 não corresponde ao código de barras que consta nas faturas juntadas no id 168722349.
Ressalte-se, ainda, que tampouco consta no comprovante de pagamento o nome do titular da conta ou da autora.
Portanto, não restou verificado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 5) Certifique o cartório, consoante determinação contida no Ato Normativo Conjunto 5/2023, se o cadastramento deste processo por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do referido ato normativo se acham de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, refletindo a sua correta classificação processual e, sendo necessário, proceda-se as retificações necessárias nos cadastramentos, na forma do art. 5º do mesmo diploma legal.
Niterói, 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juíza Titular -
31/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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