TJRJ - 0805360-02.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 12:57
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805360-02.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DINIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DAS GRAÇAS DINIZ, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui relação contratual com a parte requerida sob a matrícula n.º 402166797-0 e recebe mensalmente as cobranças, no entanto, enfrenta falhas no fornecimento do serviço.
Alega que a cobrança feita é por estimativa pelo fato de não existir hidrômetro instalado na residência.
Sustentou que, após contato com a requerida através do protocolo de atendimento n.º 2869774/2022, não obteve solução para o fornecimento da água.
Aduziu, ainda, que por não receber o fornecimento dos serviços prestados pela concessionária, não efetuou nenhum pagamento das cobranças que recebera, motivo pelo qual seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse instalado hidrômetro no imóvel; a regularização do fornecimento do abastecimento de água; que seu nome fosse retirado do cadastro restritivo de crédito; e a suspensão das cobranças das faturas e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a nulidade de todas as cobranças realizadas que totalizam o montante de R$ 760,02 (setecentos e sessenta reais e dois centavos); a inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 37910035/37910766 e 37909441/37910028).
Antecipação de tutela deferida (ID 39886643).
A parte requerida apresentou contestação (ID 42384919), defendendo, em resumo, que não praticou conduta antijurídica; que a ausência do medidor não indica a ausência da prestação do serviço; que o cadastro da parte autora encontra-se ativo e o serviço disponível para utilização e, por este motivo, é legítima a cobrança da tarifa; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 42384919/42384922).
A parte autora juntou petição informando a instalação do hidrômetro (ID 44165684).
Consta petição da parte requerida informando que o fornecimento de água na rua da parte autora apenas alcança metade da rua (ID 53884572).
A parte autora juntou petição informando o descumprimento da tutela de urgência (ID 54523006).
Decisão majorando a multa estabelecida e reiterando a tutela de urgência deferida (ID 55149749).
Consta petição da parte requerida informando a regularidade da prestação do serviço (ID 75201707).
Audiência de saneamento fixou como ponto controvertido o correto fornecimento de água na residência e a eventual existência de danos morais (ID 77139822).
Mandado de verificação atestando a existência de hidrômetro no imóvel e o não fornecimento de água no local (ID’s 81407962/81407985).
Decisão majorando o valor da multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência (ID 81643222).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 94312885).
A parte autora apresentou réplica (ID 104461810).
Consta petição da parte ré informando que pretendia produzir todos os meios de prova documental e suplementar superveniente (ID133192798).
A parte autora requereu a apreciação das alegações finais apresentadas e o julgamento antecipado da lide (ID 138786957).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Comovisto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alegou que recebe mensalmente a cobrança das tarifas, mas não recebe o fornecimento do serviço de abastecimento de água.
Requereu a instalação do hidrômetro e a regularização dos serviços; o cancelamento de todas as dívidas anteriores à regularização do serviço relativas à matrícula com a concessionária, uma vez que não usufruiu dos serviços da parte requerida; e indenização por danos morais.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à contratação da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
De acordo com o que consta dos autos, a parte autora comprovou que possui relação jurídica com a parte requerida, relativa ao fornecimento de água em sua residência, mas que não há o efetivo fornecimento do serviço.
A parte requerida, por sua vez, defendeu que a parte autora possui uma matrícula em seu nome, estando devidamente ativa e com o serviço à disposição da parte autora e, por esta razão, emitiu faturamento das tarifas de disponibilidade dos serviços que não foram adimplidos, o que levou à negativação de seus dados cadastrais nos cadastros de inadimplentes.
No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida demonstrou a instalação do hidrômetro, contudo, não comprovou a efetiva regularização da prestação dos serviços.
A ausência dessa comprovação resta evidenciada, inclusive, pelo teor do mandado de verificação (ID 81407962/81407985), o qual atesta falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerida o ônus de produzir prova material apta a demonstrar a regularização do fornecimento de água na residência da parte autora.
No entanto, a requerida não se desincumbiu de tal encargo, pois não apresentou qualquer elemento probatório capaz de corroborar suas alegações, razão pela qual deve prevalecer a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Além do mais, ainda que se cogitasse que os serviços de abastecimento água estivessem disponíveis para a parte autora, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela parte requerida de forma indevida, visto que a cobrança por estimativa é vedada quando inexistir hidrômetro, na forma do que dispõem os artigos 1º e 8º da Lei Estadual n.º 3.915/2002.
Por conseguinte, não restando comprovada a regularidade da cobrança oriunda da matrícula n.º 402166797-0 atribuída à parte autora, os débitos ali inscritos devem ser desconstituídos.
No mesmo sentido, colha-se orientação jurisprudencial emanada de nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
SOBRESTAMENTO.
IRDR.
ILEGITIMIDADE.
CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
COBRANÇA.
INEXISTENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
MARCO DO SANEAMENTO.
VÍNCULO LEGAL.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
TARIFA MÍNIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CUSTO DO HIDRÔMETRO.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
Caso: Autor requer a condenação da ré em prestar o serviço, instalar hidrômetro, obstar a cobrança diante do não fornecimento de água e indenização por danos morais.
A sentença julga procedente a obrigação de fazer, desconstitui o débito e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Apelam as partes.
A ré argui ilegitimidade passiva ou, seja delimitado o marco temporal, requer a suspensão do processo face a admissão do IRDR 0024943-76.2023.8.19.0000.
No mérito, diz fornecer o serviço, a não obrigatoriedade da continuidade deste por 24h, possibilidade de cobrança pela tarifa mínima.
Insurge-se quanto à condenação em desconstituir o débito, ou que seja observado o prazo quinquenal e quanto ao custeio do hidrômetro.
Os autores, agora substituídos pelos herdeiros, requerem seja acolhido o pedido de indenização por danos morais e majorados os honorários advocatícios.
Questão: Analisar a legitimidade passiva da ré, se deve o processo ser sobrestado.
Se há falha do serviço a manter a desconstituição da dívida e o custeio do hidrômetro.
Razões de decidir: Ilegitimidade refutada.
Fatos que antecedem o leilão das concessionárias.
Obrigação de fazer que deve ser solvida na fase de cumprimento de sentença.
Rechaçado o sobrestamento do feito.
Nesta lide não há discussão sobre o ingresso das concessionárias que assumiram a região onde situa-se o imóvel do autor.
Falha do serviço comprovada por prova pericial.
Imóvel que possui rede de abastecimento, sem o fornecimento do serviço.
A partir da edição da lei de nº 11.445/2007 - Novo marco legal do saneamento -, a cobrança da tarifa mínima decorre da só disponibilidade do serviço.
Consequências quanto à falha na prestação que se resolvem pela compensação por dano moral.
Valor ora fixado em R$ 10.000,00 diante do largo lapso temporal sem a prestação de serviço essencial (início em 1993) o que implica ofensa grave à personalidade extrapatrimonial. Ônus da sucumbência imposta à ré.
Afastada condenação imposta ao autor.
Honorários advocatícios.
Compensação.
Impossibilidade.
Percentual fixado em 15% a ser pago pela ré em favor do advogado do autor.
Dispositivo: Recurso do autor provido.
Recurso da ré parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Lei de nº 11.445/2007.
Artigo 4º da lei 4.901/2006.
IRDR nº 0024943-76.2023.8.19.0000 nº 31 do TJERJ.
Súmula nº. 254 do TJERJ. (0016901-70.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição dos danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora se deu em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e na falha da prestação do serviço, não dependendo da comprovação de abalo a sua honra ou reputação.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Portanto, o quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
Diante do Exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) DETERMINAR que a parte requerida cancele as dívidas indicadas pela parte autora em sua inicial, relativas à matrícula n.º 402166797-0; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:26
Desentranhado o documento
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11/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:13
Outras Decisões
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09/10/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GIOVANNI DOS SANTOS POTENTE BERNARDINO em 28/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GIOVANNI DOS SANTOS POTENTE BERNARDINO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DAVIDSON RICARDO DE PAULA CAVALCANTE em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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