TJRJ - 0861345-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCIA ENDLICH BORGES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIA ENDLICH BORGES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861345-57.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ENDLICH BORGES RÉU: BANCO PAN S.A Vistos etc., MÁRCIA ENDLICH BORGESajuizou “ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada”, em face de BANCO PAN S/A.
Narra que é cliente da ré, possuindo cartão de crédito vinculado ao banco, e em razão de dificuldades financeiras, solicitou ao réu o parcelamento da fatura.
Relata que existiam 2 parcelamentos em 11 vezes e que mês a mês eram pagos com juros junto com as demais compras, vindo a solicitar antes do vencimento da fatura seguinte, o cancelamento do cartão e antecipação das parcelas vincendas, não sendo concedido a antecipação das parcelas vincendas para pagamento.
Acresce que fora informado que a fatura para pagamento no dia 05/10 já estaria fechada, o que, segundo a autora, não procede, posteriormente havendo a antecipação de um dos parcelamento feito deliberadamente pela ré, acrescentando, ainda, mais R$ 20,30 de juros nas parcelas da autora.
Afirma experimentar dano moral.
Pede, em tutela de urgência, que o réu se abstenha de cobrar as próximas 4 (quatro) das 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 258,88, de incluir a autora nos cadastros restritivos de crédito e, ao final, confirmação da tutela e a condenação do réu a indenizar dano patrimonial, mediante o pagamento da quantia de R$ 29,30, de maneira dobrada, e a compensar danos moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruída a petição inicial com os documentos no ID 36544677/36549406.
Concedida gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial no ID 36750457.
Emenda substitutiva no ID 39360595, liquidando seus pedidos e retificando o valor da causa.
Pede, assim, a condenação da ré para antecipação das parcelas vincendas, no valor de R$ 1.617,14, a devolução em dobro cujo valor altera para R$8,43, mantendo-se os demais termos anteriormente requeridos.
Recebida a emenda a inicial, deferida a tutela de urgência para “determinar a ré que se abstenha de cobrar as próximas 04 parcelas no valor de R$ 258,88 referentes ao parcelamento do cartão de crédito da autora que foi objeto de cancelamento e de incluir o nome da autora no cadastro restritivo de crédito quanto ao débito ora discutido, até o final da lide, sob pena de multa de R$1.000,00, por cada lançamento indevido”, e ordenada a citação, no ID 45994245.
Contestação no ID 48824330.
Sem preliminares.
Quanto ao mérito da causa, alega inexistência de defeito na prestação do serviço e de dano moral, cuidando-se de mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Acompanham a resposta os documentos sob ID 48824331 e ss.
Réplica, a repisar os termos da inicial, no ID 50510202, seguida de documentos sob ID 50512501 e ss.
Alegado o descumprimento da r. decisão antecipatória no ID 52621513 e no ID 56766752, ambas as petições intercorrentes acompanhadas de documentos.
Instadas a especificar provas no ID 69517714, manifestaram-se negativamente no ID 69674686 e ID 70832745.
Saneado o processo, com inversão do ônus da prova e abertura de novo prazo para as partes se manifestarem em provas, no ID 80018847.
Reiterada a manifestação negativa em provas no ID 80247142 e ID 81177042.
Alegações finais no ID 133689989 e ID 138024376, respectivamente.
Convertido o julgamento em diligência, para a comprovação dos pagamentos efetuados, com vistas à demonstração da quitação da dívida referente ao parcelamento do cartão de crédito, no ID 15323602.
Manifestação da autora no ID 156373840, com juntada de documentos no ID 156373844 ao ID 156376201.
Certificado o decurso do prazo para contraditório pelo réu no ID 184200293. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades ou irregularidades no processo.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a apreciar.
Sem outras provas a produzir pelas partes, maduro para julgamento, passo ao exame do mérito da causa.
Trato de ação sob procedimento comum, com pedidos, consoante emenda à inicial sob ID 36750457, de: (1) abstenção de cobrança pelo réu “das próximas 04 parcelas (no total de 11) no valor de R$ 258,88 e de incluir a autora no cadastro restritivo de crédito, até a solução da lide”; (2) “condenação do BANCO PAN S.A. para antecipação das parcelas vincendas, com juros cobrados até a data de 16 de setembro data do pedido, no valor total de R$ 1.617,14 conforme fatura de folhas 14/15 e descontados as parcelas pagas no curso do processo”; (3) condenação do réu a devolver, em dobro, “as quantias cobradas indevidamente, bem como os referentes a IOF diário (R$ 1,40+1,93) e IOF adicional (R$ 0,45+0,45) com total de R$ 8,43 nas faturas com vencimento em novembro/22 e dezembro/22 E AS FUTURAS”; e (4) condenação do réu a compensar dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A relação jurídica de direito material a vincular as partes tem por causa contrato de adesão de fornecimento de eletricidade, encerrando natureza consumerista, pelo que aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
Abraçada pelo Legislador consumerista a teoria da qualidade, sobre a qual ensina abalizada doutrina: “Isto significa que ao fornecedor, no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta.
Descumprindo este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos da garantia por vício) e extracontratuais (obrigação de substituir o bem viciado, mesmo que não haja vínculo contratual, de reparar os danos causados pelo produto ou serviço defeituoso).
A Teoria da Qualidade se bifurcaria, no sistema do CDC, na exigência de qualidade-adequação e de qualidade-segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e dos serviços.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 4 ed., págs. 984 e 985) Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prescindível o elemento subjetivo (culpa lato sensu), visto que não integra a estrutura conceitual da responsabilidade civil, de natureza objetiva, não se perquire nos autos a culpa da concessionária ré, para acertamento de eventual direito subjetivo à indenização, e, sim, a concorrência dos requisitos objetivos (dano, se material, provado; se moral, presumido; além do nexo de causalidade, aferido segundo a teoria da causalidade adequada).
Ao compulsar, concluo assistir razão, em parte, à autora.
A partir dos documentos coligidos, sobretudo faturas, e não impugnados protocolos de atendimento, a que se soma a inversão do ônus da prova ope judicis, sem contraprova de fato desconstitutivo, a cargo da parte ré, que, a rigor, não se desonerou do ônus da impugnação especificada, tendo oferecido contestação genérica, a tornar admitidos os fatos, tenho por positivado que possuía cartão de crédito junto a ré, conforme ID 36545639, efetuando regularmente o pagamento de suas faturas (ID 36549404 e ID 36549406), a, ao requerer o cancelamento de seu cartão de crédito e a antecipação das parcelas relativas a 02 (dois) empréstimos no crédito rotativo, houve recusa por parte da ré e, posteriormente, elevação da cobrança das parcelas e cobrança de juros quanto a um deles, além de diminuta redução quanto ao outro, cuja antecipação de pagamento acatou, mas cujo acerto da conta o banco réu não comprovou em juízo.
Observo que a autora, em momento algum, negou algum tipo de contratação ou impugnou as compras das faturas que alega ter parcelado.
Ao contrário, admitiu que, por dificuldades financeiras, necessitou parcelar faturas e, na sequência, decidiu-se por quitar antecipadamente a dívida e resilir o contrato de cartão de crédito, tentando efetuar o pagamento integral das faturas parceladas, o que foi negado pela ré, com a cobrança adicional de juros e injustificada alteração unilateral do valor das parcelas.
Comprovada, portanto, a imposição unilateral de débito não desejado pela autora, acrescido, ainda, de juros injustificados.
O artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em caso de quitação antecipada, o consumidor tem direito à redução proporcional dos juros e demais encargos incidentes sobre as parcelas.
Esse direito é reforçado pela proteção ao consumidor prevista no artigo 6º, V, do mesmo Código, que permite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas.
Caracterizada a violação dos deveres de lealdade e boa-fé, já que a autora demonstrou intenção de quitar o parcelamento, devendo ser ressaltado os pagamentos realizados pela autora durante o curso do processo, conforme ID 156373840, cuja eventual mora resta descaracterizada pela cobrança indevida promovida pelo credor.
Inequívoca, portanto, a falha do serviço bancário.
Nessa ordem de ideias, faz jus a autora: (1) à confirmação, em termos, da r. decisão antecipatória de tutela sob ID 45994245, com a redução das astreintes fixadas, posto desproporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa, para o dobro do indevidamente exigido; (2) à condenação do BANCO PAN S/A: (i) a proceder à antecipação das parcelas vincendas, com redução proporcional dos juros incidentes, considerada a data do requerimento, a saber, 16 de setembro de 2022; (ii) a devolver, em dobro, à míngua de boa-fé objetiva, as quantias cobradas indevidamente, quer a título de elevação unilateral, como assinalado, não justificada do valor das prestações, quer à guisa de juros não reduzidos proporcionalmente, continuamente cobrados ou por mora descaracterizada, quer relativamente à cobrança de “IOF diário (R$ 1,40+1,93) e IOF adicional (R$ 0,45+0,45)”, que não poderiam incidir, dado o requerimento de pagamento antecipado, nas faturas do cartão de crédito em tela; e (iii) a compensar dano moral in re ipsa, ante o abalo psíquico e a perda de tempo útil, em diversos contatos e tentativas de solução extrajudicial do imbróglio e mesmo no curso do processo, em contatos com o SAC do banco réu.
Para o arbitramento da verba compensatória, a doutrina tradicional tem proposto parâmetros a serem observados pelo julgador, que a jurisprudência vem acolhendo.
São eles: a conduta do ofensor e a capacidade econômica do ofensor e vítima e os princípios da razoabilidade e o enriquecimento sem causa.
Todavia, a compensação tem finalidade lenitiva apenas, porquanto o caráter punitivo, ainda que encapuzado sob o rótulo pedagógico, carece de base legal, pois constante de dispositivo vetado do projeto de Código de Defesa do Consumidor.
Não é tolerável, no Estado de Direito, caracterizado pelo império da lei e informado pelo valor elementar da segurança jurídica, que se se aplique sanção (pecuniária) não prevista em lei (MARIA CELINA BODIN DE MORAES), sob pena de ofensa ao devido processo legal.
Ao juiz, afinal, não é dado imiscuir-se em sede peculiar ao Legislador, não se desejando, de outro lado, o chamado “decisionismo judicial” (LUÍS ROBERTO BARROSO).
Assim, não podem entrar na equação de arbitramento fatores, tais como a capacidade econômica do ofensor e/ou ofendido. É irrelevante se rico ou pobre quem causa ou sofre o dano moral, não podendo, de outra feita, o instituto se converter em disfarçado instrumento de redistribuição de renda.
Indenização aqui é compensação (RUI STOCCO).
Deve-se ter em conta tão-só a gravidade e a intensidade da lesão moral e, na medida tanto quanto possível exata, ser arbitrada uma quantia em expressão idônea para proporcionar à vítima satisfações paralelas que lhe possam minorar a ofensa – sem desbordar para o enriquecimento sem causa.
Outro não é o ensinamento do saudoso BARBOSA MOREIRA: “Sem dúvida, concebe-se que alguma norma jurídica imponha ao agente, à guisa de sanção da ilicitude que haja incorrido, esta ou aquela prestação patrimonial, fazendo abstração da existência ou inexistência de dano, ou ultrapassando de propósito o valor atribuível a este.
Estaremos diante de uma espécie de multa (civil), para cuja imposição bastará o mero comportamento ilícito, relegada a segundo plano, ou até despojada de toda e qualquer relevância, a existência ou inexistência de dano.
Não estaremos, a rigor, diante de ressarcimento ou indenização.
A natureza da obrigação será diversa. É o que se dá, por exemplo, no direito norte-americano, com os exemplary or punitive damages¸ a cujo pagamento pode ser condenado o réu em razão de seu comportamento perverso ou com o fito de fazer do caso um exemplo (...).
Escusado ajuntar que, entre nós, isso depende de inequívoca previsão legal.
Inexistindo texto em que se possa assentar, descabida será condenação deste tipo.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Direito Aplicado, volume 2, Forense : Rio de Janeiro) Atento ao critério bifásico de arbitramento perfilhado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, consideradas as circunstâncias do caso, supramencionadas, destacando, por outra banda, não ter havido cobranças constrangedoras, tampouco a inserção de anotação negativa em cadastro de proteção ao crédito, de sorte a malferir direitos da personalidade eagravar o evento danoso,, hei por bem arbitrar a verba compensatória do dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), a qual se afigura justa e adequada à espécie, não desbordada, ainda, das balizas jurisprudenciais.
Por essas razões, impende deferir, em parte, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, para, confirmando, em termos, a tutela deferida em termos, da r. decisão antecipatória de tutela sob ID 45994245, com a redução das astreintes fixadas, posto desproporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa, para o dobro do indevidamente exigido, uma vez pessoalmente intimada, na forma do verbete 410 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, condenar o réu: (1) a proceder à antecipação das parcelas vincendas dos empréstimos no crédito rotativo no cartão de crédito n. 5534 5008 2231 5019, de molde a resili-lo, com a redução proporcional dos juros incidentes, considerada a data do requerimento, a saber, 16 de setembro de 2022; (2) a restituir, em dobro, as quantias cobradas indevidamente, quer a título de elevação unilateral, como assinalado, não justificada do valor das prestações, quer à guisa de juros não reduzidos proporcionalmente, continuamente cobrados ou por mora descaracterizada, quer relativamente à cobrança de IOF, que não poderiam incidir, dado o requerimento de pagamento antecipado, nas faturas do cartão de crédito, com atualização monetária, segundo índice adotado pela E.
Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, desde o pagamento indevido de cada parcela e acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base nos artigos 405 e 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação, presente ilícito contratual sem anterior constituição em mora, conforme apurado em liquidaçãode sentença; e (3) a pagar à autora, a título de compensação de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente, a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes dos artigos 406 do Código Civil e 161, §1º, do Código Tributário Nacional, em linha com iterativa jurisprudência.
Ressalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Tomado como mero referencial o valor pleiteado para compensar o dano moral, a inexistir, no particular, sucumbência recíproca, na esteira dos verbetes 105 e 326 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça deste Estado e E.
Superior Tribunal de Justiça, correm pela ré as despesas processuais e os honorários advocatícios, a serem arbitrados em execução, eis que (parcialmente) ilíquida a condenação, na forma do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte ré sobre petição protocolada no id 156373840. -
31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIA ENDLICH BORGES em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:40
Outras Decisões
-
18/11/2022 09:16
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:15
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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