TJRJ - 0811267-05.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO YURI DE REZENDE GOMES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
À embargada -
09/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA MEDEIROS DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0811267-05.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTES APARECIDA DA ROCHA LOPES, BRENDA LOPES FRANCISCO RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ DECISÃO 1- Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2- Autorasnarramque,de fevereiroa julho de 2024, as faturas de água vieram com valor médio de R$ 106,01; que, após troca do hidrômetro promovida pela requerida, as faturas dos meses subsequentes atingiram valores exorbitantes (Agosto/24: R$ 1.161,93, Setembro/24: R$ 1.181,53, Outubro/24: R$ 1.282,17), o que inviabilizou o pagamento das cobranças, e coloca as autoras em risco de suspensão do fornecimento.
Ao examedas faturasjuntadas aos autos verifica-se que o valor das cobranças passou a ser o décuplo da média de fevereiro a julho de 2024, o que confere grande verossimilhança à narrativa exordial, sugere falta de transparência da concessionária e coloca em dúvida a credibilidade e idoneidade das cobranças por ela efetuadas.
De se apontar, ainda, a alta judicialização nesta Comarca de queixas similares à presente, que versam sobre cobranças exorbitantes e sem fundamentos de fácil compreensão pelo usuário do serviço público.
Igualmente, a urgência restou satisfatoriamente demonstrada, pois os valores exorbitantes das faturas inviabilizam sua quitação peloconsumidor, ensejando a suspensão do serviço essencial por inadimplência.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade de consumo objeto da lide, sob pena de multa diária que inicialmente arbitro emR$ 1.000,00 (mil reais).
Cite-se e intime-se o réu, pelo Plantão dos Oficiais de Justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, que tem se mostrado improfícua, sem prejuízo do direito das partes à autocomposição.
TERESÓPOLIS, 12 de novembro de 2024.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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