TJRJ - 0800672-62.2022.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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09/06/2025 13:09
Expedição de Informações.
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16/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SANSAO DOS PASSOS COQUITO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0800672-62.2022.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANSAO DOS PASSOS COQUITO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SANSAO DOS PASSOS COQUITO ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade rural, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Id. 149400591 – Sentença.
Id. 155787667 – Embargos de declaração interposto pela parte ré afirmando a existência de omissão na sentença em relação à DIB/DER.
Id. 164316978 – Contrarrazões da parte autora, pugnando pela improcedência dos embargos porque a petição inicial requer a concessão do benefício desde a DER 28/10/2022.
DECIDO Recebo os embargos de declaração, face a sua tempestividade, conforme certificado no id. 167547604. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para que seja corrigido erro material, nos termos do artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Esclarece Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte especial, EREsp 40.468/CE, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 16/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 102).
A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição”. (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, RT, 5ª ed., 2013, p. 566) No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, tendo em conta que à luz do disposto no inciso II, do artigo 1022, do CPC, não houve a alegada omissão já que a parte autora menciona em sua petição que a DER é 28/10/2022, e para comprovação de sua alegação junta o documento de id. 37593002, fls. 01, onde consta a data do requerimento administrativo como sendo 28/10/2022, estando explícito no pedido: “... c.1) reconhecer a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 1985 até a DER, para conceder a aposentadoria por idade a segurado especial n. 186.643.002-2, desde a data do requerimento realizado 28/10/2022; ...” Diante de tal pleito, constou na sentença, id. 149400591, “... 1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para DETERMINAR que a parte ré conceda o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos a contar de cada vencimento e com juros de mora a contar da citação. ...” Logo, não há que se falar em omissão, já que a procedência do pedido se deu a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 28/10/2022, conforme consta do documento de id. 37593002, fls. 01.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e lhes nego provimento, deixando de reconhecer a alegada omissão.
Publique-se e intime-se.
CAMBUCI, na data da assinatura digital.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SANSAO DOS PASSOS COQUITO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:18
Juntada de petição
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04/04/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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04/04/2024 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SANSAO DOS PASSOS COQUITO em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá.
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01/12/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de SANSAO DOS PASSOS COQUITO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:36
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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